TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. O recorrido defendeu a manutenção do julgado. 5. Por despacho da anterior relatora, já depois de terem sido produzidas alegações e contra-alegações, o recorrente e o recorrido foram notificados para se pronunciarem sobre a possibilidade de vir a ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na falta de utilidade do mesmo. 6. O Ministério Público veio dizer, concluindo, o seguinte: «(…) 11.º Pelo exposto, entendemos que, respeitando-se o sentido e a fundamentação da decisão recorrida, não poderemos concluir pela inutilidade do conhecimento do objecto do recurso, devendo, pois, em nossa opinião, conhecer-se do seu mérito.» 7. O recorrido respondeu, afirmando que “pela forma como está tomada a decisão recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a eventual decisão de considerar constitucional o citado n.º 1 do artigo 8.º do RGIT não produziria efeitos sobre este processo”. 8. Posteriormente, a anterior relatora apresentou memorando no sentido de considerar a norma cons­ tante do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT inconstitucional, memorando esse que não viria a ter a maioria de fun- damentação necessária, com vista a essa declaração, razão pela qual o processo foi presente ao ora relator para prosseguir os seus trâmites. II – Fundamentação Delimitação do objecto do recurso 9. Como resulta da factualidade tida como assente, foi instaurado processo contra-ordenacional contra a sociedade B., Lda, pela infracção resultante da falta de entrega da declaração periódica do IVA, IRC e coimas, relativa aos anos de 2000 a 2002 e que culminou com a aplicação de coima no valor de € 6 971,58. Posteriormente foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança coerciva da coima, o qual rever- teu contra A., enquanto responsável subsidiário. Não se alcança, no entanto, do contexto da decisão recorrida, a que título foi imputada ao interessado a responsabilidade subsidiária, sendo que a declaração de inconstitucionalidade emitida pelo tribunal recor- rido é reportada genericamente à norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). O recurso encontra-se, em todo o caso, circunscrito ao n.º 1 desse artigo, em resultado da restrição taci- tamente efectuada nas conclusões da alegação do recorrente, pelo que é nesses termos que deve considerar-se delimitado o seu objecto, sendo de afirmar que o aludido objecto incide sobre a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretada no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Quanto ao mérito do recurso. 10. O tribunal recorrido considerou, na linha de anterior jurisprudência, que a atribuição de responsa­ bilidade subsidiária a administradores, gerentes e outras pessoas com funções de administração em socie- dades, por dívida resultante de não pagamento de coima fiscal em que a pessoa colectiva tenha sido condena- da, com a consequente reversão da respectiva execução fiscal, em consequência do que dispõe, nessa matéria o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, é susceptível de violar o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República, e, bem assim, o princípio da presun-

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