TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

125 acórdão n.º 35/11 A esta luz, e visto que o mecanismo da reversão está estruturado somente para a responsabilidade pelas dívidas tributárias que constam no título executivo, parece-nos totalmente indefensável sustentar que as dívidas que o responsável subsidiário é chamado a pagar após a reversão podem ter a natureza e proveniência diferentes daqueles que constam no título, fundada numa responsabilidade própria e autónoma deste. (…) ao aplicar a responsabilidade do artigo 8.º do RGIT, através do mecanismo da reversão, a Administração Tributária não está a interpretar e aplicar o preceito no sentido de que a responsabilidade subsidiária nele prevista é por dívida distinta da que consta do título, designadamente de natureza civil e cariz indemnizatório, pois que assim não fosse não estaria, como está, a utilizar o mecanismo da reversão, o qual está estruturado apenas para os casos de responsabilização por dívidas de outrem e implica, necessariamente, a transmissão da obrigação de cumprimento da sanção que constitui a dívida exequenda.». Ora uma tal interpretação, concretizada na execução a que respeita a presente oposição, consubstanciada, necessariamente, numa transmissão de responsabilidade pelas coimas aplica- das à sociedade infractora, é proibida pela Constituição da República Portuguesa no n.º 3 do artigo 30.º “A intransmissibilidade das penas, embora previsto no n.º 3 do artigo 30.º da CRP para a penas, deve aplicar-se a qualquer tipo de sanções, designadamente às coimas, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação das sanções, que são de repressão e prevenção. ‘Os fins das sanções aplicáveis por infracções são exclusivamente de prevenção especial e geral, pelo efeito res- socializador ou a ameaça da sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas se abstenham, em face da ameaça da sanção, de praticar factos idênticos aos por ele praticados. Por isso, a aplicação de sanção a pessoa a quem não pode ser imputada responsabilidade pela sua prática não é necessária para satisfação dos fins que a previsão de sanções tem em vista e, por isso, é constitucionalmente proi- bida a sua aplicação por força do artigo 18.º, n.º 2, da CRP que estabelece o princípio nuclear da necessidade de qualquer restrição de direitos fundamentais.’ Por outro lado, porque os revertidos não intervêm no processo de contra ordenação e não têm qualquer pos- sibilidade de contraditar os elementos trazidos pela acusação ou de impugnar ou recorrer do acto de aplicação de coima”, acrescentando nós, desde logo por falta de legitimidade processual por não ter sido o sujeito passivo da contra ordenação e da aplicação da coima, “a mencionada interpretação é violadora dos direitos de audiência e de defesa que a constituição estabelece no artigo 32.º, n.º 10.” É por conseguinte com estes contornos que aderimos à fundamentação do citado acórdão do STA de 16/12/09 (processo 01074/09) e tal como nele se diz: ‘a responsabilização subsidiária dos administradores e gerentes pelo paga- mento de coimas previstas no artigo 8.º do RGIT e que a Administração Fiscal tem vindo a concretizar através do mecanismo da rever são da execução fiscal, se reconduz a uma transmissão para outrem de dever de cumprimento da sanção que constitui a dívida exequenda, e que tal acarreta as mencionadas inconstitucionalidades, inviabilizadoras da aplicação do preceito.’ Concluímos, pois, como no citado aresto que a norma ínsita no artigo 8.º do RGIT, quando interpretada no sentido de quer consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, viola o princípio da intrans- missibilidade das penas, por essa reversão implicar, necessariamente, a transmissão da obrigação de cumprimento da sanção que constitui a dívida exequenda. Deste modo, este tribunal considera a norma do artigo 8.º do RGIT inconstitucional quando interpretada no sentido acima exposto”.» 3. Tendo havido lugar, nesse aresto, à recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, no seguimento do processo, apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo: «A norma do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretada no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, não viola os artigos 30.º, n.º 3, e 32.º, n.º 2, da Constituição».

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