TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 5 de Fevereiro de 2010. 2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recusou a aplicação da norma ínsita no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), “quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora”, por violação do princípio da intransmis- sibilidade das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). E declarou, por isso, “extinta a execução por coimas”. A decisão recorrida, e no que ora importa, tem o seguinte teor: «(…) No âmbito do actual regime vamos seguir de perto a jurisprudência mais recente do STA (…) em especial, o último Acórdão (…) que conhecemos, relatado pela Sr.ª Conselheira Dulce Neto, que por aderirmos na íntegra à fundamentação ali aduzida se transcreve parcialmente: “(…) no processo de execução fiscal só podem ser executados os devedores originários e seus sucessores das dívidas tipificadas no artigo 148.º do CPPT [tributos, coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em processo de contra-ordenações tributárias (…)], bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. Por conseguinte, o processo de execução fiscal pressupõe a existência de uma dívida com a natureza prevista no artigo 148.º e que tem de estar titulada: certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do estado; certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação de coimas; certidão de acto administrativo que determine a dívida a ser paga; qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva. Todavia, no âmbito da execução fiscal está previsto o poste- rior chamamento à execução de outras pessoas que não constem no título executivo, designadamente dos responsáveis subsidiários (previstos legalmente) pelo pagamento da dívida e que são chamados a pagar a totalidade da dívida do devedor originário, operando-se uma alteração subjectiva da instância executiva; compreensível no que concerne às dívidas de natureza tributária face à noção de sujeito tributário (artigo 18.º, n.º 3, da LGT)”. “(…) a responsabilidade tributária subsidiária reporta-se sempre á dívida que se encontra certificada no título executivo, abrangendo a totalidade dessa dívida, os respectivos juros e demais encargos legais, sendo, assim, uma responsabilidade pelas dívidas que constam do título executivo e que têm de ter, necessariamente, a natureza de tributos, coimas ou demais dívidas ao Estado tipificadas no artigo 148.º do CPPT. É por essa razão que não é preciso outro título executivo para realizar coactivamente a prestação relativamente ao responsável subsidiário tributário e, é por isso que a LGT confere a este o direito de impugnar (graciosa ou contenciosamente), nos termos e com os fundamentos previstos no CPPT (artigo 232.º, n.º 4, da LGT). (…) Tudo isto para dizer, em síntese, que a reversão da execução provoca, inevitavelmente, a transmissão da responsabi- lidade pelas dívidas que constam no título executivo para aquele que a lei aponta como responsável subsidiário, dívidas que têm, obrigatoriamente, a natureza de tributos, coimas e dívidas ao Estado tipificadas no artigo 148.º do CPPT. Questão diversa é a de saber da natureza jurídica dessa responsabilidade tributária subsidiária, designadamente da responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades pelo pagamento das dívidas tributárias da socie- dade, qual a causa de justificação para essa responsabilização. (…) qualquer que seja a posição que se acolha para compreender o fundamento jurídico desta responsabiliza- ção tributária subsidiária, não se pode confundir esse fundamento com o objecto dessa mesma responsabilidade. O objecto é a totalidade da dívida certificada no título, os juros de mora e demais encargos legais.

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