TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
123 acórdão n.º 35/11 SUMÁRIO: I – Da comparação do regime da responsabilidade civil emergente do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (responsabilidade civil do administrador pelo não pagamento do imposto) com o regime da respon- sabilidade pelo não pagamento das coimas estabelecido pelo artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), sobressai como nítida consequência que estas disposições legais são corolário do artigo 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. II – A ratio do artigo 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais consiste em facultar aos credores uma garantia legal pessoal do pagamento dos seus créditos para com a sociedade, impondo essa obri gação de garantia aos membros dos órgãos sociais a título de sanção aquiliana pela violação com culpa das normas de protecção dos credores; assim, a responsabilidade em apreço não abrange todos e quais- quer prejuízos que os credores possam sofrer, mas sim e apenas os inerentes à falta de pagamento das dívidas respectivas. Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Processo: n.º 206/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. ACÓRDÃO N.º 35/11 De 25 de Janeiro de 2011
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