TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL visão daquele tipo de responsabilidade (resultante do artigo 7.º do RJIFNA como do artigo 8.º do RGIT), mas em algumas modalidades da sua efectivação, que àqueles preceitos não podiam ser directamente reconduzidas mas que implicavam a mobilização de outros locais do sistema. 2. A norma ora sub judice constitui precisamente uma exemplificação da hipótese que na altura confi gurámos. Na verdade, está agora em causa a dimensão normativa que prevê a efectivação da responsabilidade subsidiária, prevista naquelas disposições, dos gerentes e administradores da sociedade devedora, através do mecanismo da reversão, pelas coimas em que aquela haja sido condenada. Assentando em que não é inconstitucional a responsabilização de gerentes e administradores pelo com- portamento pessoal que, ao provocar a situação de incumprimento da sociedade, frustrou a cobrança coer- civa do valor correspondente à coima, cumpre agora indagar se a efectivação daquela responsabilidade, pelo mecanismo da reversão, ao abrigo do artigo 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, será desconforme com os princípios constitucionais. Parece-nos que a resposta afirmativa se impõe. Na verdade, o chamamento daqueles sujeitos à execução faz-se por reversão desta, baseada no título executivo que serviu para a instauração da execução contra a socie dade. Não comportando tal título a responsabilização dos administradores e gerentes pelo comportamento pessoal que terá conduzido à diminuição patrimonial da sociedade que a impossibilitou de pagar as coimas, o prosseguimento da execução, nele baseada, contra aquelas entidades envolve uma execução sem título, que, ao implicar a mobilização do poder coercitivo do Estado contra sujeitos de direito cuja responsabilidade se não acha estabelecida, configura uma violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e, em particular, das dimensões de audiência e defesa que lhe são naturalmente inerentes. 3. Note-se que o que acima fica dito não implica a desconformidade constitucional do mecanismo da reversão da execução previsto no artigo 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas apenas a da sua utilização fora do âmbito das execuções fiscais. Aqui, com efeito, os responsáveis subsidiários são chamados a responder pela dívida dos devedores originários, uma vez que, ao serem igualmente sujeitos tributários, por opção legal, estão também adstritos ao cumprimento daquela obrigação. Enquanto redirecciona a cobrança da dívida tributária no interior do círculo dos obrigados ao seu cum- primento, o mecanismo da reversão limita-se a constituir uma opção ditada pelas exigências da economia processual, por isso dentro da margem de disponibilidade do legislador. Diversamente, quando utilizada para promover a execução para além do título que lhe serve originariamente de base, a reversão não pode deixar de conduzir a uma execução sem título, configurando uma manifesta violação do princípio do processo equi tativo e em particular do direito de audiência e defesa incluídos no respectivo núcleo essencial. 4. Nestes termos, implicando a dimensão normativa em apreciação uma execução correspondente à efectivação de uma alegada responsabilidade, não titulada, e em qualquer caso de natureza distinta da dívida que é objecto do título revertido, entendi que ela implica uma violação do princípio do processo equitativo e do direito de audiência e defesa, o que me levou a acompanhar, com esta distinta fundamentação, a decisão a que o Tribunal chegou no presente processo. – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 129/09 e 481/10 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 79.º Vols., respectivamente. 3 – Ver, neste volume, os Acórdãos n. os 24/11 e 35/11.
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