TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

121 acórdão n.º 26/11 A obrigação que está a ser executada é a que recai sobre a pessoa colectiva – a única que consta do título exe­ cutivo. O objecto da responsabilidade deste sujeito é uma coima resultante de uma infracção tributária por ele cometida. A responsabilidade dos administradores constitui-se posteriormente, quando se constata, no decurso da execução, a inviabilidade da cobrança do montante da coima à custa do património do devedor originário. Mas a mudança subjectiva da instância, ainda que condicionada por factores da esfera pessoal do novo responsável, deixa intocado o objecto da citação para pagamento e da (eventual) execução, que permanece o mesmo que consta do título, ou seja, o quantitativo monetário correspondente à coima a que estava sujeita a pessoa colectiva. A fixação do objecto da responsabilidade dos administradores mostra-se, assim, absolutamente insen- sível às circunstâncias subjectivas da esfera destes sujeitos, muito em particular ao grau de censura que mereça a prática gestionária que conduziu à não satisfação, pela pessoa colectiva, do débito da coima. Ora, o atendimento desse factor é condição da observância dos princípios da proporcionalidade (como imperativo de justa medida) e da igualdade. Justifica-se, pois, quanto à presente questão de constitucionalidade, o mesmo juízo de inconstitucio- nalidade emitido no Acórdão n.º 481/10 – e com fundamento reforçado, tendo em conta a nova dimensão nela incorporada, respeitante ao modo de efectivação, pelo mecanismo da reversão, da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes. III − Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da pro- porcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade sub- sidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal. Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos (voto a decisão, nos termos da fundamentação anexa). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Em causa no presente processo está a norma do artigo 8.º do RGIT “quando interpretado no sentido de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora”. No Acórdão n.º 481/10, desta secção, dissentimos do juízo de inconstitucionalidade formulado em relação à norma (idêntica à actualmente em apreciação) contida no artigo 7.º do RJIFNA, uma vez que não perfilháva- mos a construção, acolhida nesse acórdão, de que a responsabilidade prevista nessa disposição não podiareve- stir-se de natureza civil. Entendemos com efeito que não está vedado ao legislador responsabilizar civilmente os gerentes e administradores de uma sociedade por um comportamento próprio traduzido na causação culposa da situação criadora da impossibilidade de satisfação do crédito emergente de uma coima impostaà sociedade em que tenham exercido responsabilidades de administração ou gestão. Mas antecipáramos já que poderiam não estar isentos de censura constitucional os termos de efectivação dessa responsabilidade ( maxime através do mecanismo da reversão). Só que tínhamos para nós que a desconformidade constitucional não estariana pre-

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=