TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL englobados, não é susceptível de recondução a um tipo de ilícito e a um grau de culpa tendencialmente uniformes. Não pode dizer-se, assim, que a sanção apareça aqui “razoavelmente proporcionada à gama de comportamentos susceptíveis de recondução ao concreto tipo de ilícito”. A necessidade, quanto à responsabilidade dos administradores, de diferenciações casuísticas minimamente conectadas com a valoração, em concreto, da sua conduta, afigura-se aqui incontroversa, para que não se perca toda a ligação, ao nível da determinação da sanção, com o princípio da culpa. Dada a diversidade de situações possíveis e o montante elevado que a multa ou coima podem atingir, essas diferenciações são susceptíveis de assumir uma expressão prática significativa. E essa graduação da responsabilidade do revertido, não obstante o carácter expe- dito da reversão, não encontra dificuldades insuperáveis, tendo até em conta que ela é precedida da sua audição e deve ser fundamentada – como hoje expressamente se comina no artigo 23.º, n.º 4, da LGT, mas já resultava de princípios gerais. 17. O não atendimento mínimo de limites sancionatórios decorrentes do princípio da culpa abre a porta a que os princípios da igualdade e da proporcionalidade resultem também insatisfeitos, e de forma agravada, dado o desajustamento da própria moldura aplicável, prevista para infracções cometidas por pessoas colectivas. Uma negli­ gência ligeira na condução da gestão pode ser sancionada com coimas de elevado montante, desproporcionado em relação à gravidade do ilícito e da culpa e gerador de situações de tratamento infundadamente inigualitário. Não se contesta que o princípio da culpa não tem, em matéria contra-ordenacional, o mesmo significado e valência axiológica que lhe cabem, em sede jurídico-penal, desde logo porque a censura não encerra, naquele âmbito, um juízo de desvalor ético-jurídico dirigido à personalidade do agente. Nem, por outro lado, à sanção estão associados quaisquer efeitos estigmatizantes. Mas esse diferencial de força impositiva não pode levar a admitir sanções estabelecidas por factores inteiramente alheios à conduta culposa do agente, numa objectivação rigida­ mente fixa de montantes sancionatórios, sem qualquer correlação (ainda que apenas em termos limitativos) com o seu pressuposto subjectivamente fundante. Em si mesma, mas, sobretudo, pela sua potencial projecção na ofensa a valores constitucionais de vigência incontroversamente geral, como os da igualdade e da proporcionalidade, uma tal denegação de qualquer eficácia delimitativa à culpa do agente do facto responsabilizador apresenta-se como constitucionalmente desconforme. Conclui-se, pois, pela inconstitucionalidade do artigo 7.º-A do RJIFNA, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.» 7. Por confronto com a decidida no Acórdão n.º 481/10, a questão de constitucionalidade que está em juízo nos presentes autos distingue-se, para além da diferente enunciação da norma que a suscita, pelo facto de o seu objecto expressamente abranger o mecanismo de reversão da execução fiscal, como meio de efectivar a responsabilidade subsidiária dos administradores. Mas, quanto à primeira nota distintiva, o teor da norma do artigo 8.º do RGIT em nada se opõe à valência, em relação a ela, da fundamentação desenvolvida em face da norma do artigo 7.º do RJIFNA; quanto à segunda, ela só a reforça, por transparentemente revelar, no plano da tramitação processual, a impossibilidade de adequação do montante da coima à valoração dos factores próprios de responsabilização dos administradores. Na verdade, a norma do artigo 8.º do RGIT, ao determinar que os administradores são “subsidiaria­ mente responsáveis pelas multas ou coimas” aplicadas às pessoas colectivas, de igual modo deixa claro que o objecto da responsabilidade está predeterminado, de forma rígida, pela responsabilidade que cabia a outro sujeito, de diferente natureza, como sanção pela infracção por este cometida. Na fixação do objecto da res­ ponsabilidade dos administradores ou gerentes, não se abre espaço à mediação da ponderação valorativa da sua conduta, pelo que, preenchida a condição subjectiva da imputação, a sua responsabilidade é decalcada, de forma “cega” e mecanicista, da que impendia sobre o sujeito contra-ordenacionalmente punido. E o congénitomodo operativo domecanismo da reversão da execução fiscal, previsto, no artigo 23.º da Lei Geral Tributária, para efectivação da responsabilidade subsidiária, não permite outra solução que não seja esta.

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