TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
117 acórdão n.º 26/11 é completamenteignorado aquele factor atinente à pessoa do responsável, sendo-lhe aplicado o montante san- cionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário. A responsabilidade do revertido não é graduável em função das circunstâncias que lhe dizem pessoalmente respeito, como a modalidade de culpa, a sua gravidade, a sua situação económica. O regime processual da reversão associado a esta imputação de responsabilidade não faz mais do que confirmar, com evidência reforçada, o que, no respeitante ao objecto da responsabilidade, já resulta do enunciado normativo do artigo 7.º-A do RJIFNA. A responsabilidade dos administradores pressupõe que, em momento anterior, tenha sido estabelecida a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva, com aplicação de uma coima ou multa. Esta decisão punitiva da Administração Tributária faz nascer uma relação de crédito, tendo por sujeito passivo a pessoa colectiva em falta e por objecto a prestação pecuniária em que se traduz qualquer daquelas sanções. O montante em dívida é, naturalmente, fixado por factores exclusivamente atinentes à esfera do autor da infracção. A responsabilidade dos administradores constitui-se posteriormente, quando se constata, no decurso da execução movida contra o devedor originário, a “insuficiência do património” deste, culposamente causada pelos administradores. É para esta situação que o artigo 7.º-A estatui a responsabilidade subsidiária destes sujeitos “nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades” [as pessoas colectivas]. Ao enunciar, nestes termos, a responsabilidade dos admi nistradores, a norma está a prescrever que o quantitativo que lhes vai ser exigido (seja qual for o modo processualmente operativo dessa imposição) é o da multa ou coima a que estava sujeita a pessoa colectiva. Ter responsabilidade patrimo- nial numa relação de crédito não pode, na verdade, significar outra coisa que não seja ficar obrigado à satisfação desse crédito. E o crédito em causa é o que tem por objecto as coimas ou multas aplicadas à pessoa colectiva. Deste ponto de vista, do ponto de vista do objecto da responsabilidade dos administradores, é indiscutível que eles respondem por uma dívida alheia, uma dívida de responsabilidade cujo montante é fixado com total inde- pendência do pressuposto subjectivo que levou à identificação da pessoa do responsável subsidiário. Evidencia-se aqui, em pleno, a função garantística que a responsabilidade dos administradores primacialmente desempenha. Ainda que a responsabilidade não dispense o estabelecimento de uma conexão causal com um com- portamento censurável dos responsáveis, uma vez satisfeito este requisito, estes vão responder como responderia o devedor da coima, e não em função da sua própria conduta. Posto que dependente, no seu surgimento, de um facto próprio, a responsabilidade dos administradores acaba, assim, por se configurar como uma responsabilidade por uma dívida de outrem: o que a Administração Tributária podia exigir da pessoa colectiva, por uma infracção a ela imputável, passa a poder exigi-lo dos administradores. Estes sujeitos só não intervêm como puros garantes justamente porque a responsabilidade destes últimos cons titui-se à margem de qualquer avaliação do seu contributo pessoal para a insatisfação do crédito. Sendo contrário à situação assegurada, esse resultado basta para que seja accionada a responsabilidade do garante. Não é esse, como desenvolvidamente vimos, o figurino da solução aqui em juízo. A exigência de culpa própria, como condição da responsabilidade, permite sustentar que esta visa também finalidades repressivas e preventivas, conjugando-se a função de garantia com a função sancionatória – no sentido da combinação de ambas as funções, quanto à solução paralela constante do artigo 24.º, n.º 3, da LGT, cfr. Jónatas Machado/Vera Raposo, “A respon- sabilidade subsidiária dos TOC’S (Algumas considerações constitucionais a propósito do artigo 24.º/3 da LGT”, in Fiscalidade , 2007, 5 pp. 5 e segs.). Simplesmente, nesse mix legal, é a primeira que acaba por prevalecer, tendo em conta que a culpa do respon- sável releva apenas para o se da responsabilidade, mas não para o quantum do seu objecto. Ao não fazer decorrer quaisquer consequências, no plano da fixação da coima ou multa aplicável, do juízo concreto quanto à censurabi- lidade da conduta do responsável, designadamente quanto ao seu grau de culpa, a solução afasta-se, na verdade, da que resultaria de um puro critério sancionatório, para atender apenas à intenção de satisfazer o montante integral do crédito correspondente à coima. Poderá, porventura, dizer-se, neste sentido, que a função repressiva é instru- mentalizada (e subordinada) a fins de garantia. 16. Em face do exposto, a questão de constitucionalidade que nos ocupa pode ser formulada, em último termo, como sendo a de decidir da admissibilidade constitucional de um regime sancionatório em que a medida
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