TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

111 acórdão n.º 26/11 como gerente da sociedade “C., Lda.”. Para o efeito, considerou que a “responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA, quer no domínio do RGIT, é inconstitucional”. A sentença é absolutamente omissa quanto aos fundamentos de tal juízo. Limita-se a invocar, nesse sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12/03/2008 e de 28/05/2008. Vendo nessa citação uma remissão integradora, é de considerar que os fundamentos da decisão são os que constam destes arestos. Deles se deduz que o fundamento onde basicamente se alicerça este juízo de inconstitucionalidade é a violação da regra da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrada no artigo 30.º, n.º 3, da CRP, regra tida por extensível à responsabilidade contra-ordenacional. Adicionalmente, são referidos como violados o princípio da presunção de inocência (artigo 30.º, n.º 2, da CRP), a garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido (artigo 30.º, n.º 10, da CRP), e, através da citação de uma posição doutrinal, o princípio da necessidade de qual- quer restrição a direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). 7. A questão da invocada violação da proibição contida no artigo 30.º, n.º 3, da CRP só ganha corpo se der- mos previamente por assente que o artigo 7.º-A do RJIFNA estabelece um mecanismo de transmissibilidade de responsabilidade de natureza contra-ordenacional. Se assim não for, a solução legal coloca-se, à partida, fora do âmbito de previsão e de protecção do preceito constitucional, sem qualquer possibilidade de afectação do bem por ele tutelado. Esta é uma autêntica questão prévia, que, como tal, deve ser enfrentada e decidida com anterioridade em rela- ção a todas as demais que a questão de constitucionalidade posta suscita. 8. Diga-se, desde já, que se reveste de um elevado grau de problematicidade uma reconstrução dogmática da norma impugnada coerente com a qualificação constante da epígrafe, de “responsabilidade civil subsidiária”. Esta qualificação foi tida como traduzindo apropriadamente o alcance do enunciado normativo do n.º 1 do artigo 7.º-A do RJIFNA no Acórdão n.º 150/09, reiterando uma posição já expendida no Acórdão n.º 129/09, a propósito de questão semelhante, suscitada pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias). Lê-se naquele primeiro Acórdão: “Efectivamente, não é aqui menos evidente do que era na norma apreciada nesse outro acórdão a natureza civilística da responsabilidade em causa, ou seja, que se trata de efectivar uma responsabilidade de cariz ressar- citório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. O chamamento do terceiro a responder pela quantia que não foi possível obter mediante execução do património do primitivo devedor resulta de ser imputada a uma sua conduta culposa a não satisfação das ‘relações de crédito emergente da aplicação de multas ou coimas’ às pessoas colectivas e entes fiscalmente equi- parados a que a sanção foi aplicada. Não é a sanção aplicada pelo ilícito contra-ordenacional que se transmite, mas a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva”. A atribuição de natureza civilística à responsabilidade dos administradores abre as portas e justifica uma lei- tura do preceito no sentido de que não se tem em vista uma responsabilidade pelo cometimento, em si mesmo, da infracção tributária, mas antes uma responsabilidade pela causação culposa de uma situação de insuficiência do património das pessoas colectivas obrigadas ao pagamento da multa ou coima, situação a que é imputável a não satisfação do crédito emergente da aplicação dessas medidas punitivas. Os administradores e equiparados são responsabilizados por facto próprio (como não pode deixar de ser, tratando-se de uma responsabilidade subjectiva), não coincidente com o facto gerador da sanção pecuniária, com esta conexionada apenas porque impossibilitante do pagamento da prestação a que, pela infracção cometida, a pessoa colectiva ficara vinculada. Estaríamos em face de duas relações, de fonte e natureza distintas: uma, tendo por sujeito passivo a pessoa colectiva e por objecto o dever de prestar a importância correspondente à coima, dever constituído em decorrência

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