TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legal, é susceptível de violar os princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência do arguido, consagrados no n.º 3 e do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República, que entende aplicáveis no domínio do ilícito contravencional. II – A questão é, no que à violação destes princípios respeita, em tudo semelhante àquela que o Tribunal apreciou no recente Acórdão n.º 129/09, a propósito das normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), de teor, para o que interessa, semelhante ao da norma que constitui objecto do presente recurso. As considerações que ali se fizeram são inteiramente transponíveis para a apreciação da constitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso. III – Efectivamente, não é aqui menos evidente a natureza civilística da responsabilidade em causa, ou seja, que se trata de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. O chamamento do terceiro a responder pela quantia que não foi possível obter mediante execução do património do primitivo devedor resulta de ser imputada a uma sua conduta culposa a não satisfação das “relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas” às pessoas colectivas e entes fiscalmente equipara- dos a que a sanção foi aplicada. Não é a sanção aplicada pelo ilícito contra-ordenacional que se transmite, mas a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva. » 6. Posteriormente, foi proferido, nesta 2.ª Secção, o Acórdão n.º 481/10, de sentido contrário ao dos anteriormente citados. Nele se decidiu «julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) na parte em que se refere à responsabili- dade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pes- soas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal». Na parte relevante, é do seguinte teor a fundamentação do referido aresto: «6. Constitui objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. A norma em questão estabelece o seguinte: “Artigo 7.º-A Responsabilidade civil subsidiária 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas enti- dades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato. 2 - Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.” A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os autos de oposição à execução fiscal deduzidos por B., tendo-o, além do mais, absolvido do pedido executivo quanto às coimas, pelas quais este vinha responsabilizado
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