TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
109 acórdão n.º 26/11 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…)» A sentença recorrida julgou procedente o pedido de extinção da execução de onde emerge o presente recurso, declarando a mesma extinta, com fundamento na inconstitucionalidade da citada norma do artigo 8.º do RGIT, na parte em que consagra a responsabilidade subsidiária que se efectiva através da reversão no âmbito da execução fiscal. 5. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma, aderindo à fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 129/09 e 150/09. No referido Acórdão n.º 129/09, proferido na 3.ª Secção deste Tribunal, decidiu-se não julgar inconsti- tucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, na parte em que se refere à responsabi- lidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação. Os fundamentos deste aresto podem resumir-se no seguinte: «I – O que está em causa na norma sub iudicio não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra- -ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obten- ção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. II – Não existe na previsão da norma em causa um qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabi- lidade contra-ordenacional, nem ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constitui ção, mesmo que se pudesse entender – o que não é líquido – que a proibição aí contida se torna aplicável no domínio das contra-ordenações. III – Do mesmo modo, o dispositivo constante da norma em análise não põe em causa o princípio da pre- sunção da inocência do arguido, já que não ocorre uma imputação a terceiro de uma infracção contra- -ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.» No Acórdão n.º 150/09, da mesma Secção, julgou-se não inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. Neste aresto, seguiu-se de perto a fundamentação do Acórdão supracitado, em termos que se podem resumir do seguinte modo: «I – A sentença recorrida recusou aplicação ao artigo 7.º-A do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras), entendendo que a atribuição de responsabilidade subsidiária a administradores e geren- tes e outras pessoas com funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, por dívida resultante de coima fiscal aplicada à pessoa colectiva, nos termos previstos naquela disposição
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