TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente Ministério Público e recorrido A. , foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, da norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores, adiante designado RGIT), quando «interpretada no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes». 2. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1. A norma do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectivam através do mecanismo da reversão de execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, não viola os artigos 30.º, n.º 3, e 32.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Termos em que deverá proceder o presente recurso.» 3. O recorrido não contra-alegou. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Constitui objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 8.º do RGIT, na parte em que consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do regime da reversão de execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, o que significa que apenas está em causa a norma resultante das alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 8.º O preceito em questão estabelece o seguinte: «Artigo 8.º Responsabilidade civil pelas multas e coimas 1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscal- mente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for noti- ficada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 2 – (…)

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