TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
107 acórdão n.º 26/11 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade que está em juízo nos presentes autos distingue-se da questão deci- dida no Acórdão n.º 481/10 porque, para além da diferente enunciação da norma que a suscita, o seu objecto expressamente abrange o mecanismo de reversão da execução fiscal, como meio de efectivar a responsabilidade subsidiária dos administradores. II – Na verdade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), ao determinar que os administradores são “subsidiariamente responsáveis pelas multas ou coimas” aplicadas às pes- soas colectivas, deixa claro que o objecto da responsabilidade está predeterminado, de forma rígida, pela responsabilidade que cabia a outro sujeito, de diferente natureza, como sanção pela infracção por este cometida. III – O atendimento desse factor é condição da observância dos princípios da proporcionalidade (como imperativo de justa medida) e da igualdade, pelo que se justifica, quanto à presente questão de cons titucionalidade, o mesmo juízo de inconstitucionalidade emitido no Acórdão n.º 481/10 – e com fun- damento reforçado, tendo em conta a nova dimensão nela incorporada, respeitante ao modo de efecti- vação, pelo mecanismo da reversão, da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes. Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal. Processo: n.º 207/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 26/11 De 12 de Janeiro de 2011
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