TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
101 acórdão n.º 25/11 – Desta sentença foi interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso de constitucionalidade; e foi interposto recurso, pela entidade requerida Município de Lisboa, para o Tribunal Central Administrativo Sul, que decidiu sobrestar a respectiva decisão até ao julgamento do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 266/267 dos autos). Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. As normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e ), e 25.º do “Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno” (aprovado pela Deliberação n.º 65/AM/2005, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa , 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de Junho de 2005), têm o seguinte teor: «Artigo 9.º Requisitos de admissão 1 – São requisitos de admissão a Concurso para atribuição de licença de exercício da actividade de guarda- -nocturno: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso; f ) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) 2 – (…) Artigo 25.º Outras medidas As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento no incumprimento das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.» O tribunal recorrido recusou a aplicação das normas dos citados artigos 9.º, n.º 1, alínea e ), e 25.º do Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda- -Nocturno, quando interpretadas no sentido de que «a condenação pela prática de crime doloso determina automaticamente a revogação das licenças para o exercício da actividade profissional de guarda-nocturno». Para tanto, considerou que as normas assim interpretadas violam o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, na medida em que estabelecem a revogação da licença de exercício da actividade de guarda-nocturno como consequência automática e efeito necessário da condenação pela prática de um crime doloso.
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