TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de que a concessão dessa licença continue a depender, designadamente, da não condenação do requerente pela prática de crime – facto que é, por si, susceptível de indiciar falta do requisito de idoneidade para ser titular dessa licença. 16. Considerando-se que a actividade de guarda-nocturno se trata de uma actividade cujo exercício é condi- cionado à prévia titularidade de uma autorização de carácter administrativo, esta dependente, entre o mais, do requerente não ter sido condenado com sentença transitada em julgado pela prática de crime dolo, capacitando-o para o respectivo exercício, ter-se-á de concluir que não viola o disposto no artigo 30.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa a exigência de que a concessão dessa licença continue a depender, designadamente, da não condenação do requerente pela prática de crime, facto que é, por si, susceptível de indiciar falta do requisito para ser titular dessa licença. 17. O preceituado nos artigos 9.°, n° 1, alínea e), e 25.° ambos do Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno, quando interpretadas no sentido de que a condenação pela prática de crime doloso determina automaticamente a revogação da licença para o exercício da actividade profis- sional de Guarda-Nocturno, não violam o artigo 30.º da Constituição, não sendo assim inconstitucionais. Termos em que, e sempre nos melhores de direito, Deve ser negado provimento ao presente recurso e, nessa medida não julgar inconstitucional as normas conti- das nos artigos 9.º, n.° 1, alínea e), e 25.º que a douta Sentença recorrida não aplicou nos autos correspondentes ao Proc. n.° 808/09, 3.ª UO do TAC, com todas as legais consequências, como é de Justiça.» 5. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão: – A. é titular de licença n.º 131, emitida em 2 de Dezembro de 2002, para o exercício de actividade de guarda-nocturno, actividade que exerce pelo menos desde 1986; – Por sentença do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado, o referido A. foi condenado pela pratica de um crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 4 € , perfazendo a multa global de 360 € ou, em alterna- tiva, 60 dias de prisão; – Na sequência de comunicação à Polícia Municipal de Lisboa, informando daquela condenação, foi aberto procedimento, no âmbito do qual o referido A. foi notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre a intenção de revogação da referida licença; – Após “Informação/Proposta” na qual se concluía propondo a revogação da licença, com fundamen- to em que o recorrente havia cometido crime doloso [de acordo com o previsto, designadamente, nos artigos 9.º, n.º 1, alínea e ), e 25.º do citado Regulamento], foi, pelo Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, proferido despacho, que revogou e cassou a licença, nos termos e com os fundamentos constantes da dita “Informação/Proposta”; – Inconformado, A. apresentou reclamação daquela decisão, tendo o Comandante da Polícia Muni­ cipal de Lisboa mantido a decisão; – Ainda inconformado, A. intentou providência cautelar de suspensão da eficácia deste despacho do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, que manteve a decisão de lhe revogar a licença para o exercício da actividade de Guarda-Nocturno; – Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, proferida com antecipação do juízo sobre a causa principal (nos termos do artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), foi decidido recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e ), e 25.º do citado “Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno”, quando inter- pretadas no sentido de que «a condenação pela prática de crime doloso determina automaticamente a revogação das licenças para o exercício da actividade profissional de guarda-nocturno»; e foi, em consequência, anulado o acto impugnado.

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