TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 97/11, de 16 de Fevereiro de 2011 – Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), segundo a qual o limite de € 7 500 previsto no artigo 105.º, n.º 1, daquele Regime, para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. 273 Acórdão n.º 107/11, de 1 de Março de 2011 – Não julga inconstitucional a interpretação do Despacho Conjunto n.º A-220/81, de 2 de Setembro, do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pelo Ministro da Defesa Nacional, lido em conjunto com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, no sentido de a remuneração suplementar ser calculada a partir da remuneração base da categoria, e não da remuneração determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os fun- cionários das infra-estruturas NATO se encontrem posicionados; não julga inconstitucional a norma do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, em conjugação com o n.º 2 do citado Despacho Conjunto n.º A-220/81, do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pelo Ministro da Defesa Nacional, interpretada no sentido de que as regras de cálculo da remuneração suplementar se mantêm nos termos em que vinham sendo feitas até à introdução do novo sistema retributivo, não tendo assim o recorrente direito a que o cálculo dessa remuneração suplementar, a partir de 1989, se fizesse por referência ao escalão da categoria em que se encontrasse posicionado. 283 Acórdão n.º 110/11, de 2 de Março de 2011 – Não julga inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 355.º, do n.º 2 do artigo 327.º e do n.º 2 do artigo 340.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o tribunal pode suportar uma decisão conde- natória num documento que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicado na acusação, nem tão-pouco apresentado e discutido na audiência de julgamento. 299 Acórdão n.º 112/11, de 2 de Março de 2011 – Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior. 307 Acórdão n.º 146/11, de 22 de Março de 2011 – Não julga inconstitucional a norma do arti­ go 105.º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 Junho. 315 Acórdão n.º 147/11, de 22 de Março de 2011 – Não julga inconstitucional a norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada, por último, pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro), quando inter- pretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso. 325 Acórdão n.º 150/11, de 23 de Março de 2011 – Não julga inconstitucional a norma do arti­ go 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve a não aplicação imediata, às causas pendentes, do novo regime de custas, emergente desse diploma legal. 333

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