TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

95 acórdão n.º 399/10 Apesar de o mesmo não suceder na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 15/XI (1.ª), trata-se de um facto público e notório, pelo que as normas dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/2010 estão igualmente justificadas por razões de interesse público constitucionalmente tutelado. O legislador considerou que, tanto a Lei n.º 11/2010, que cria um novo escalão de imposto, com um carácter transitório para valer nos anos de 2010 a 2013 como a Lei n.º 12-A/2010 que aumenta o valor das taxas de todos os escalões, se inserem num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental e que só a sua aplicação ao ano presente permite obter, com a necessária celeridade, a receita fiscal que o legislador pretende com esta específica medida. Note-se que, confrontado com o carácter meramente simbólico da medida relativa à criação do novo es- calão, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais defendeu no Parlamento esse mesmo carácter simbólico, mas acrescentandoque “esse simbolismo (…) é algomais doque poesia; é o simbolismopor detrás daConstituiçãoda República Portuguesa e de todo o Estado social português”. Afirmou então: “Não julgamos que se trate apenas de umamedida simbólica; trata-se de umamedida comefeitos, também significativos, sobre a receita, e a receita que esperamos arrecadar com a taxa é, efectivamente de 30milhões” ( Diário da Assembleia da República , I Série, n.º 55/XI, de 8 de Maio de 2010, pp. 12 e 13). Ambas as leis têm, portanto, como finalidade, a prossecução de um legítimo e premente interesse de obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas. E nem se diga que não foram equacionadas outras soluções alternativas, supostamente, menos gravosas. Em relação à Lei n.º 12-A/2010, a solução pro rata temporis foi objecto de discussão durante os trabalhos preparatórios ( Diário da Assembleia da República, I Série – n.º 64, de 4 de Junho de 2010, p. 55). Com efeito, a proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 26/XI (1.ª) consistiria na divisão do ano em dois períodos, aplicando-se um acréscimo de taxas de 1% ou 1,5%, consoante os casos, apenas aos rendimentos resultantes de factos tributários ocorridos no período posterior à entrada em vigor da lei. Ou seja, a solução seria fazer recair a carga fiscal adicional apenas sobre factos tributários ocorridos na parte do ano fiscal de 2010 ainda não decorrida. Esta proposta seria, todavia, considerada pelo legislador “impraticável e impensável” (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série – n.º 64, de 4 de Junho de 2010, p. 55), pelo que foi rejeitada, em sede de votação na especialidade, com base fundamentalmente em dois argumentos. O primeiro foi o de que ape- sar de a lei pretender aplicar-se a factos passados, esta “não [seria] uma verdadeira retroactividade, porque o rendimento colectável é um rendimento anual”. O segundo argumento foi no sentido de que a cláusula de não retroactividade levantaria um problema relativamente aos contribuintes da categoria B que tinham o rendimento e os custos concentrados em um dos semestres ( Diário da Assembleia da República, I Série – n.º 66, de 11 de Junho de 2010, p. 39). Quer dizer, segundo o legislador, uma medida deste tipo até poderia ter como efeito a obtenção da re- ceita fiscal que se pretendia, mas o carácter do imposto em causa tornava-a inviável. 12.3. Em conclusão, do exposto resulta que as Leis n. os 11/2010 e 12-A/2010 prosseguem um fim con- stitucionalmente legítimo, isto é, a obtenção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, têm carácter urgente e premente e no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e à dívida pública acumulada, não são susceptíveis de afectar o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito, pelo que não é possível formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a normas dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, nem sobre as normas dos artigos 1.º e 20.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na medida em que estes preceitos se destinam a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

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