TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da receita fiscal. Além disso, o anúncio reiterado, no debate político e no espaço público, da necessidade de medidas conjuntas de combate ao défice orçamental e aos custos da dívida pública acumulada apontava no mesmo sentido. Em terceiro lugar, deve notar-se que a produção de efeitos das normas em apreço, desde 1 de Janeiro de 2010, não se afigura intolerável nem insuportável para os contribuintes. Senão vejamos: Em relação aos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/2010, o novo escalão (que é um valor de rendimento a par- tir do qual se deverá aplicar uma taxa superior) tem também associado a si uma determinada taxa. Essa taxa era de 42%, de acordo com o Orçamento de Estado para 2010 e subiu para 45%, com a Lei n.º 11/2010. Ora, na lógica da progressividade do IRS, essa taxa apenas se aplica aos rendimentos brutos que excedam os € 150 000. Ou seja, supondo que um contribuinte tem € 200 000 de rendimento, essa nova taxa não se aplica a todos os seus rendimentos, mas apenas aos € 50 000 que excedem os € 150 000 do novo escalão. O carácter excessivo ou não do ónus imposto pelo novo escalão tem de ser aferido em função da propor- ção dos valores aí implicados. Ora, o aumento de 3% que corresponde ao novo escalão poderia ser excessivo em outros patamares de rendimento mas não o é em valores que excedem os € 150 000. No que diz respeito à Lei n.º 12-A/2010, o aumento de 0,58% das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e em 0,88% a partir do 4.º escalão, tem igualmente em conta a progressividade do imposto. Além disso, o legislador manifesta alguma moderação na alteração das taxas, uma vez que, não obstante ter como certo que o aumento deveria ser de 1% e de 1,5%, respectivamente, acabou por proceder a um menor aumento, devido ao ajustamento das taxas em função dos meses do ano. Ora, segundo o próprio legislador, esse ajustamento foi introduzido para obviar ao impacto da eventual retroactividade do imposto. Senão vejamos: Na exposição de motivos da Lei n.º 12-A/2010 pode ler-se o seguinte: «No que respeita à tributação adicional em sede de IRS, ela é concretizada através da fixação de uma nova tabela geral de taxas, que incidem formalmente sobre o todo dos rendimentos de 2010 e que, portanto não afectam situações de tributação pretéritas consolidadas jurídico-fiscalmente. Além disso, de modo a garantir que os contribuintes apenas sofrem acréscimo correspondente a sete meses do ano, as taxas adicionais de 1% e de 1,5% são objecto de uma ponde- ração, aplicando-se em 2010 apenas em 7/12 do seu valor. Só no contexto do Orçamento do Estado para 2011 se in- troduzirão os ajustamentos necessários à tabela de modo a reflectir a aplicação plena das novas taxas no próximo ano.» Por outro lado, o aumento da percentagem da taxa em 0,58% e em 0,88% não é de tal forma relevante que possa vir a colidir, de modo intolerável e opressivo, com decisões de vida que os contribuintes, even­ tualmente, tenham tomado. 12.2. Por último, refira-se que o grau de tolerância da medida legislativa tomada face ao princípio da confiança é directamente correspondente ao grau de relevância do interesse público constitucionalmente tutelado. Segundo o legislador, existem razões imperiosas de interesse público que justificam quer uma nova taxa de IRS no valor de 45% para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superiores a € 150 000, a qual veio a ser criada pela Lei n.º 11/2010, quer uma tributação adicional em sede de IRS, mediante aumento de 0,58% das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e em 0,88% a partir do 4.º escalão, a qual consta da Lei n.º 12-A/2010. Ora, não tem este Tribunal razões que lhe permitam pôr em causa que a prossecução do interesse pú- blico, em face da situação económico-financeira do País, exige a adopção de medidas deste tipo. Aliás, na exposição de motivos da Proposta de Lei 26/XI (1.ª) que deu lugar à Lei n.º 12-A/2010 afirma-se, peremp- toriamente, que « no quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única (...) torna-se necessário propor à Assembleia da República a aprovação de um conjunto de medidas motivadas pelo inter- esse geral, numa conjuntura económico-financeira excepcional de instabilidade e de ataques especulativos nos mercados financeiros que afecta vários Estados da União Europeia, à qual Portugal não é alheio.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=