TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.1. Se antes da revisão constitucional de 1997, o Tribunal fundamentava o princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal no princípio da segurança e da confiança (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 67/91), após 1997, embora não possa deixar de dar relevo à corporização do princípio no texto constitucional, o Tribunal continua a considerar que, nas situações de retroactividade imprópria, se deve ponderar a confiança que os contribuintes depositaram na norma fiscal. Como se afirmou no Acórdão n.º 172/00, «os fundamentos de proibição da retroactividade respeitam à segurança dos cidadãos. Assim, tal segurança é afectada perante alterações legislativas que, no momento da prática ou ocorrência dos factos que os envolvem, nem poderiam ser previstas nem tinham que o ser. Mas tal segurança também é afectada onde o seja a vinculação do Estado pelo direito que criou, através de alteração de situações já instituídas ou resolvidas anteriormente.» 11.2. Em jurisprudência recente deste Tribunal, pode ler-se «ao textualizar a proibição de normas fiscais retroactivas, a Constituição conferiu uma especial corporização ao princípio, corporização essa que se traduz na necessária ausência de ponderações sempre que ocorram casos [de leis tributárias] que sejam retroactivas em sentido próprio ou autêntico. Nesses casos (…) não há lugar a ponderações: a norma retroactiva é, por força do n.º 3 do artigo 103.º, inconstitucional. Mas tal não significa que, por causa disso, se tenha esgotado ou exaurido a “utilidade” do princípio da confiança em matéria tributária. Pode haver outras situações – de retroactividade imprópria, ou até de não retroactividade – que convoquem a questão constitucional que é resolvida pela tutela da confiança.» (cfr. Acórdãos n. os 128/09 e 85/10). 11.3. Na doutrina não existe consenso quanto à questão do fundamento do princípio da irretroactivi- dade da lei fiscal, podendo, no essencial, distinguir-se três posições: Para alguns Autores, este princípio funda-se na segurança jurídica e na protecção da confiança (cfr. Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Coimbra, 1998 p. 399; Idem, Direito Fiscal , 5.ª edição, Coim- bra, 2009, p. 146; Américo Fernando Brás Carlos, Impostos – Teoria Geral , 3.ª edição, Coimbra, 2010, p. 142). O primeiro Autor citado afirma, expressamente, que «a proibição da retroactividade não pode deduzir-se indi- rectamente, quer do princípio da legalidade fiscal, quer do princípio da proibição das leis retroactivas restritivas de direitos, liberdades ou garantias» (Casalta Nabais, O Dever Fundamental…, p. 399). Para outros Autores, a proibição da retroactividade fiscal baseia-se no princípio da legalidade tributária (cfr. Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. II, Lisboa, 1996, p. 432). Uma terceira corrente, procurando conciliar as duas posições anteriores defende que “no quadro nor- mativo-constitucional actual [leia-se após a revisão de 1997] , a proibição da retroactividade em matéria fiscal deve ser vista não apenas à luz do princípio em presença [leia-se: princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos], mas também nas relações que estabelece com os princípios da legali- dade e a igualdade tributária” (neste sentido, Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, Curso de Direito Tributário , Coimbra 2009, p. 60). As normas sub judicio e a protecção da confiança 12. Vejamos, então, se as normas em apreço passam o teste da protecção da confiança. A jurisprudência do Tribunal nesta matéria é abundante. Para uma síntese, veja-se o Acórdão n.º 128/09: «(...) a "mobilização" do princípio da confiança em matéria tributária obriga a um juízo que não prescinde de ponderações: saber se a norma é ou não inconstitucional (por violação da protecção da confiança) obriga a que se tenha em conta, e se pondere, tanto o contexto da administração tributária quanto o contexto do particular tributado.
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