TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10 de Outubro de 1996, pp. 1081 e segs.). Também a intervenção do Deputado Octávio Teixeira corrobora este entendimento: “(…) aquando da primeira leitura, todos os partidos políticos presentes nesta Comissão disseram que não queriam confundir o seguinte: quando nos Orçamentos para o ano X ou para o ano N se alteram, por exemplo, as taxas, as deduções, os abatimentos, ou o que quer que seja aos impostos sobre os rendimentos – quer o IRS quer o IRC – essas alterações aplicam-se aos rendimentos do ano N menos 1” (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série-RC, n.º 99, de 4 de Junho de 1997, pp. 2920 e segs.). 4.º) O escopo da norma era o de impedir a criação de impostos extraordinários, como o que tinha ocorrido em 1983 (imposto extraordinário) e não se deveria estender, nos casos dos impostos directos, como o IRS e o IRC, à pos- sibilidade de alterar as taxas sobre rendimentos do ano anterior (cfr., de novo, a intervenção do Deputados Octávio Teixeira, in Diário da Assembleia da República , II Série-RC, n.º 99, de 4 de Junho de 1997, pp. 2920 e segs.). Em suma, dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 retira-se, por um lado, que o legislador da revisão apenas pretendeu incluir, no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, a proibição da retroactivi- dade autêntica, própria ou perfeita da lei fiscal, o que não é contrariado pela letra do preceito, uma vez que o texto constitucional apenas se refere à natureza retroactiva tout court . Por outro lado, resulta igualmente dos trabalhos preparatórios, de forma cristalina, que não se pretenderam integrar no preceito as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes con- tinuando a formar-se na vigência da lei nova, pelo menos, quando estão em causa impostos directos relativos ao rendimento (como é claramente o caso dos presentes autos). 9.2. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional, na sua mais recente jurisprudência em matéria fiscal, designadamente nos Acórdãos n. os 128/09 e 85/10, também considerou que a retroactividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da CRP é somente a autêntica. Disse-se no primeiro Acórdão: «Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroactivas) será constitucionalmente censu- rada quando assuma natureza retroactiva, sendo a expressão “retroactividade” usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável.» E mais adiante, no referido Acórdão, reitera-se: «A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova).» Note-se, contudo, que, nestes dois arestos, o Tribunal decidiu que, nos casos em apreciação, não havia qualquer retroactividade, ou seja, não havia aplicação da lei a factos anteriores à sua entrada em vigor. Na doutrina, Autores há que consideram que o âmbito de aplicação do artigo 103.º, n.º 3, da CRP abrange somente a retroactividade autêntica e não a imprópria ou “inautêntica” (Casalta Nabais, Direito Fis cal , p. 147; Rui Guerra da Fonseca, Comentário à Constituição Portuguesa , II volume, coordenação de Paulo Otero, pp. 872 e segs., Américo Fernando Brás Carlos, Impostos, pp. 145 e segs.), enquanto outros mostram mais simpatia pela posição contrária, como é o caso de Paz Ferreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, Coimbra, 2006, p. 223, seguindo a posição de Diogo e Mónica Leite de Campos e Jorge Bacelar Gouveia).
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