TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

9 Acórdão n.º 468/10, de 25 de Novembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro – que rege para os casos de colocação, por conveniência de serviço, em estabelecimento situado em região autónoma diversa daquela em que tenham residência ou de colocação em estabelecimento situado no continente quando tenham residência numa das regiões autónomas –, emitida pelo Governo sem autorização legislativa da Assembleia da República. 275 Acórdão n.º 478/10, de 9 de Dezembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 369.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, interpretada no sentido de que o mesmo não abrange as decisões tomadas por funcionário competente, em sede de processo administrativo gracioso de apreciação de pressupostos para a concessão de apoio judiciário. 283 Acórdão n.º 479/10, de 9 de Dezembro de 2010 – Não julga organicamente inconstitucio- nais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que se tipifica como crime de desobediência a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool. 291 Acórdão n.º 480/10, de 9 de Dezembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 267.º do Código de Processo Civil – enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão –, na interpretação segundo a qual, não tendo os exames médicos fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho do sinistrado, e na falta de outros elementos, a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão, é a do pedido de revisão. 301 Acórdão n.º 481/10, de 9 de Dezembro de 2010 – Julga inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. 311 Acórdão n.º 482/10, de 9 de Dezembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação da deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente. 327 Acórdão n.º 483/10, de 9 de Dezembro de 2010 – Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Código de Processo Penal, na in- terpretação segundo a qual o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, quando o arguido tendo estado presente nas várias sessões do jul- gamento e sabendo da data marcada para a leitura da sentença, faltou a este acto, mas es- teve nele representado por mandatário por si constituído  (que participou na audiência de julgamento). 333

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