TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

89 acórdão n.º 399/10 Independentemente da terminologia utilizada pela doutrina para qualificar cada uma destas situações, o que interessa nos presentes autos é a delimitação rigorosa do âmbito da proibição constitucional da retro- actividade. 9.1. Ora, os trabalhos preparatórios da IV Revisão Constitucional revelam-se, neste domínio, particu- larmente elucidativos. A ideia da não retroactividade da lei fiscal (impositiva) foi apresentada em várias propostas que a in- cluíam, em locais distintos, tendo três delas sido objecto de discussão na reunião da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, de 9 de Outubro de 1996 (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série, RC, n.º 36, de 10 de Outubro de 1996, p. 1081). O teor dessas propostas era o seguinte: a) Proposta apresentada pelo PS: «A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de as normas respeitantes a impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior». b) Proposta apresentada pelo PCP: «A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei». c) Proposta apresentada pelo PSD: «Ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». Da sua discussão em Comissão resulta, claramente, o seguinte: 1.º) Verificou-se um certo consenso no sentido da consagração da proibição da retroactividade pura e simples da lei fiscal, como o demonstram, em especial, as intervenções dos Deputados José Magalhães, Octávio Teixeira e Maria Eduarda Azevedo. Assim, logo na sua primeira intervenção, a propósito do actual n.º 3 do artigo 103.º CRP, o Deputado José Magalhães afirma que “(…) há um consenso inicial no sentido de se clarificar este ponto, objecto de abundante controvérsia doutrinal e jurisprudencial (…)”. No mesmo sentido se expressou o Deputado Octávio Teixeira: “em relação a esta questão da retroactividade (…), o que nos interessa fundamentalmente é constituciona- lizar o princípio da não retroactividade”. A Deputada Maria Eduarda Azevedo assevera mesmo que “estamos todos na mesma linha quanto às propostas apresentadas” (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série, RC, n.º 36, de 10 de Outubro de 1996, pp. 1081 e segs.). 2.º) A retroactividade só é proibida para as leis que criem ou aumentem impostos e não para as que diminuam ou eliminem impostos. 3.º) Não se pretendeu abranger as situações – que, aliás, ocorrem, frequentemente, nos Orçamentos – de al- teração de taxas sobre rendimentos do ano anterior no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento, como é caso do IRS. A primeira intervenção neste sentido coube a José Magalhães: “a nossa formulação (…) visa clarificar (…) o que é e o que não é retroactividade, designadamente salvaguardar, como é evidente, o princípio de que as normas respeitantes a impostos directos que incidem sobre os rendimentos do ano anterior não devem ter efeitos retroactivos. Obviamente sempre assim terá de ser.” (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série, RC, n.º 36, de

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