TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o período de produção dos rendimentos e a criação (ou modificação) do correspondente imposto. Isto, de todo o modo, sem prejuízo do relevo de outras circunstâncias, cujo possível peso não poderá ignorar-se.» (cfr. Cardoso da Costa, “O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal”, in Pers­ pectivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição , Vol. II, Coimbra, 1997, p. 418). Recentemente, no Acórdão n.º 128/09, o Tribunal considerou que a natureza necessariamente flu- ida dos critérios utilizados levou a que , « em diversos arestos, o Tribunal viesse dar como boas leis fiscais retroactivas. Foi o que sucedeu, por exemplo, nos Acórdãos n.º 11/83 e 66/84 (este último em Acórdãos , 4.º Vol. p. 35) e ainda nos Acórdãos n. os 67/91, 1006/96, 1204/96 e 416/02 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Noutros casos, ao invés, o Tribunal entendeu que, por inexistirem razões de interesse público que prevalecessem sobre o valor da segurança jurídica, as normas retroactivas seriam in- toleráveis e, consequentemente, constitucionalmente ilegítimas (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 409/89, 216/90, 410/95 e 185/00, também disponíveis no mesmo lugar).» 8.3. Após a revisão constitucional de 1997, com a consagração expressa do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, a jurisprudência do Tribunal não pôde deixar de ter em conta esta alteração (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 172/00, 604/05 e 63/06). Note-se, porém, que as questões de constitucionalidade que se suscitaram perante o Tribunal relati- vamente à proibição da retroactividade fiscal, após a revisão constitucional de 1997, não se assemelham à questão que se coloca nos presentes autos. O sentido da retroactividade na CRP 9. Proibindo a Constituição a retroactividade da lei fiscal, cumpre salientar que o seu sentido não é unívoco. Como sustenta Alberto Xavier, não basta afirmar que a lei fiscal não pode ser retroactiva, pois a concreti­ zação deste princípio envolve sérias dificuldades, atendendo a que se podem descortinar dentro dele diversos graus, sendo que, do ponto de vista constitucional, alguns são mais gravemente desvalorados do que outros (Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal , Lisboa 1974, pp. 196 e segs.; idem , “O problema da retroactivi- dade das leis sobre imposto de renda”, in Textos Seleccionados de Direito Tributário , coord. de Sampaio Dória, São Paulo, 1983, pp. 77 e segs. Mais recentemente, cfr. Américo Fernando Brás Carlos, Impostos – Teoria Geral , 3.ª edição, Coimbra, 2010, pp. 142 e segs.). Assim, um caso em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga e um outro caso em que o facto tributário tenha ocorrido ao abrigo da lei antiga, mas os seus efeitos, designadamente os relativos à liquidação e pagamento, ainda não estejam total- mente esgotados não terão necessariamente o mesmo desvalor constitucional, uma vez que a primeira situa- ção é do ponto de vista da eventual afectação da situação jurídica do contribuinte mais grave que a segunda. E estes dois casos diferenciam-se também de um terceiro em que o facto tributário que a lei nova pretende regular na sua totalidade não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continua formando na vigência da lei nova, como acontece nos presentes autos. A qualificação que a doutrina atribui a cada uma destas situações não é de todo convergente, verifican- do-se, todavia, um certo consenso em considerar a primeira situação descrita como retroactividade autêntica (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal , pp. 147; Américo Fernando Brás Carlos, Impostos, pp. 145 e segs.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. II, Lisboa, 1996, pp. 414 e segs.). Em relação aos segundo e terceiro casos enunciados, há quem considere que ambas as situações se enquadram na retroactividade inautêntica, enquanto outros apenas incluem a segunda situação nesta categoria, defendendo que o terceiro caso já não se integra em qualquer tipo de retroactividade, mas sim na retrospectividade (cfr. Américo Fernando Brás Carlos, Impostos, pp. 145 e segs.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. II, Lisboa, 1996, pp. 419 e 420).

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