TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 2.º Disposição transitória A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 68.º, 71.º, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sin- gulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 68.º 1. […] Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4 793 11,08 11,080 De mais de 4 793 até 7 250 13,58 11,927 De mais de 7 250 até 17 979 24,08 19,179 De mais de 17 979 até 41 349 34,88 28,053 De mais de 41 349 até 59 926 37,38 30,944 De mais de 59 926 até 64 623 40,88 31,667 De mais de 64 623 até 150 000 42,88 38,049 Superior a 150 000 45,88 ----- Artigo 20.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Indicação de sequência 8. Partindo do princípio que se demonstrará, em seguida, de que a Constituição da República Portu- guesa proíbe a retroactividade fiscal, no artigo 103.º, n.º 3, Constituição da República Portuguesa (CRP),
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