TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
85 acórdão n.º 399/10 serviços terem de fazer duas liquidações de IRS no mesmo ano” o que, segundo o Ministro, seria “imprati cável e impensável” ( Diário da Assembleia da República, I Série - n.º 64, de 4 de Junho de 2010, p. 55). Além disso, foi rejeitada, em sede de votação na especialidade, a proposta de um aditamento à Proposta de Lei n.º 26/XI, que constava de um artigo 1.º-A, e que visava a salvaguarda das situações passadas ( Diário da Assembleia da República, I Série - n.º 66, de 11 de Junho de 2010, p. 39), ou seja, entre 1 de Janeiro e a data da entrada em vigor da lei, como melhor se verá adiante. Ambas as leis se inserem no âmbito do Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) e pretendem res ponder à conjuntura financeira, fazendo face à urgência da redução do défice e dos custos da dívida pública acumulada, através da obtenção de uma maior receita fiscal. O Requerente não põe em causa o agravamento fiscal, resultante do aumento das taxas e do número de escalões, nas duas modificações sucessivas do n.º 1 do artigo 68.º do CIRS. Pelo contrário, a questão de con- stitucionalidade – que nos é colocada nos dois casos – é a de saber se será admissível aplicar tal agravamento aos rendimentos auferidos antes da entrada em vigor das leis que estamos a considerar, ou seja, o problema que se coloca é o da retroactividade das duas alterações ao n.º 1 artigo 68.º do CIRS. 7. O teor das normas é o seguinte: Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 68.º 1 – […] Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4 793 10,5 10,5000 De mais de 4 793 até 7 250 13 11,3471 De mais de 7 250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 De mais de 64 623 até 150 000 42 37,2050 Superior a 150 000 45 ----- 2 – […]
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