TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucio- nal (LTC), o Presidente da Assembleia da República, em resposta, ofereceu o merecimento dos autos e jun- tou documentação relativa aos trabalhos preparatórios das Leis n. os 11/2010, de 15 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, precedida dos respectivos índices. 5. Após discussão em Plenário do memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de harmo- nia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação A questão de constitucionalidade 6. A Assembleia da República aprovou, em Junho de 2010, dois diplomas que alteram o n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Este imposto incide sobre os rendimentos das pessoas singulares, sejam esses rendimentos de carácter mais permanente ou ocasional e resultem esses mesmos rendimentos de relações de trabalho dependente, de prestações de trabalho independente, de proventos de bens patrimoniais mobiliários ou imobiliários ou de qualquer outra fonte que a lei especifique. O mencionado n.º 1 do artigo 68.º do CIRS fixa os diferentes escalões e taxas aplicáveis aos contribuintes não isentos deste imposto. 6.1. A Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho − cuja entrada em vigor ficou determinada para o dia seguinte ao da sua publicação − aprovou uma alteração ao n.º 1 do artigo 68.º do CIRS, que introduziu um novo escalão de rendimento anual para os agregados familiares ou contribuintes individuais com rendimentos globais superiores a 150 000 euros, ao qual passou a corresponder uma nova taxa de 45%. Anteriormente, por força da Lei do Orçamento de Estado, aprovada um mês e meio antes, estes mesmos contribuintes estavam sujeitos ao último escalão aplicável aos rendimentos superiores a 64 623 euros a que correspondia a taxa da 42%. Esta medida é acompanhada de uma disposição transitória (o artigo 2.º) que estabelece o seu âmbito de aplicação temporal: “A taxa de 45% prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive”. Resulta, pois, claro que o novo escalão, tendo legalmente um carácter anual, se pretende aplicar unitaria mente ao presente ano de 2010 e, consequentemente, a todos os rendimentos obtidos durante este ano, mesmo os rendimentos obtidos, no passado, antes da entrada em vigor da lei. 6.2. Posteriormente, a Assembleia da República aprovou uma nova alteração ao n.º 1 do artigo 68.º do CIRS, através da Lei n.º 12-A/2010, tendo-se procedido ao aumento do valor das taxas de todos os escalões, incluindo a taxa introduzida pela mencionada Lei n.º 11/2010. Esta outra versão do artigo 68.º do CIRS entrou em vigor, em conjunto com o diploma onde se insere, no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 1 de Julho de 2010. A questão de saber se a lei se aplicava ou não a todos os rendimentos auferidos no ano de 2010 colocou-se durante os trabalhos preparatórios da mesma. Assim, na Reunião Plenária da Assembleia da República, de 2 de Junho de 2010, em que se debateu, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 26/XI (1.ª), tendo sido questionado sobre a eventual retroactividade, o Ministro de Estado e das Finanças respondeu que a solução é “proporcional, pois, embora abranja o rendi- mento do ano, tem em conta somente sete meses”. Quer dizer: o acréscimo de taxa corresponderia apenas a 7/12 de 1% ou 1,5%, consoante os casos, e que teria por finalidade evitar a solução de “os contribuintes e os
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=