TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.º Alguma doutrina refere-se ainda a retrospectividade – ou retroactividade imprópria – que, não podendo ser re- conduzida à figura da retroactividade própria por não se projectar a lei nova em factos já consolidados no momento da sua entrada em vigor, ainda assim será constitucionalmente censurável na medida em que ponha em crise, de forma intolerável, o princípio da protecção da confiança. 29.º Concretamente quanto ao problema da alteração da taxa de imposto durante o ano fiscal, pretendendo o legislador a sua aplicação aos rendimentos auferidos durante o ano, antes mesmo da entrada em vigor da lei, são conhecidas diversas opiniões doutrinárias. 30.º Aqui podem conceber-se, em síntese, as seguintes opiniões: i) o imposto sobre o rendimento é qualificável como um imposto periódico pelo que o período de tributação só se estabiliza no fim do ano fiscal, em 31 de Dezembro de cada ano, estando, pois, afastada a retroactividade; ii) a alteração da taxa de imposto só pode ser aplicável aos rendimentos do ano seguinte, sob pena de retroactividade, uma vez que a taxa de imposto deve ser definida no momento inicial do ano fiscal e, por isso, no dia 1 de Janeiro de cada ano; iii) é admissível uma aplica- ção da nova taxa pro rata temporis , isto é, apenas aos rendimentos auferidos após a sua entrada em vigor (vide Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal , Vol. II, 1997, pp. 417 a 420). 31.º Muito relevante para a apreciação da retroactividade na questão em apreço, é, pois, a definição de facto tribu- tário e do momento em que este ocorre. 32.º Estabelece a lei geral tributária, no n.º 1 do artigo 36.º, que “a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”. 33.º Facto tributário não se confunde, pois, com relação jurídica tributária: esta relação constitui-se com a veri- ficação do facto tributário que, assim, se encontra delimitado no tempo (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 110/02, 128/09 e 85/10). 34.º Deste modo, no que respeita às normas em apreciação, e tendo em conta a opção doutrinária exposta em iii) , o facto tributário pode ser isolado no momento da percepção dos rendimentos individualmente considerados. 35.º Esta mesma convicção parece ter estado presente no espírito do legislador quando fraccionou o ano em 12, aplicando o aumento na proporção de 7/12, correspondente a 7 meses do ano. 36.º Tal solução só é explicável se se considerar como facto tributário o percebimento mensal dos rendimentos. 37.º A solução ignora, contudo, outras categorias remuneratórias, desde logo os casos muito frequentes de profis- sionais que não auferem um rendimento mensal fixo.

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