TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

81 acórdão n.º 399/10 19.º Só a partir da revisão constitucional de 1997 passou a Constituição a consagrar expressamente a proibição de retroactividade da lei fiscal. 20.º É certo que, tanto a doutrina como a jurisprudência, vinham já sustentando, antes mesmo da revisão consti- tucional, a existência de um princípio de irretroactividade da lei fiscal baseado nos princípios da legalidade fiscal, da igualdade contributiva, da protecção da confiança dos contribuintes ou da proibição de aplicação retroactiva de leis restritivas. 21.º O Tribunal Constitucional afirmou não poder admitir-se a retroactividade irrestrita da lei fiscal. Todavia, à míngua de base constitucional, acabou por desenvolver – nos Acórdãos n. os 66/84 e 67/91 – uma jurisprudência que concedia uma ampla margem de conformação ao legislador ordinário em matéria de retroactividade fiscal. 22.º Foi porventura esta linha jurisprudencial, acompanhada de alguma doutrina, que levou o legislador consti­ tuinte a acabar por procurar dissipar as dúvidas quando, na revisão constitucional de 1997, introduziu expressa- mente na Constituição a proibição de lei fiscal retroactiva. 23.º Já à luz da nova norma constitucional, o Tribunal desenvolveu jurisprudência consistente no sentido da incons- titucionalidade de norma fiscal agravadora com efeitos retroactivos. 24.º Entre outras decisões do Tribunal, avulta a declaração com força obrigatória geral de inconstitucionalidade de norma fiscal agravadora retroactiva proferida no Acórdão n.º 63/06. 25.º Tendo por certa a proibição de aplicação retroactiva da lei fiscal agravadora, importa verificar se, no caso em apreciação, ocorre tal retroactividade. 26.º Em apoio à interpretação da norma constitucional, é útil convocar o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária: “1 – As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos. 2 – Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor”. 27.º A este propósito, a doutrina costuma distinguir diversos graus de retroactividade. Será retroactividade de grau máximo a circunstância de a lei nova se pretender aplicar a factos tributários passados e já totalmente consolidados; terá grau intermédio de retroactividade a lei aplicável a factos tributários anteriores mas cujos efeitos ainda se pro- duzem no momento de entrada em vigor da lei nova.

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