TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 413/10, de 9 de Novembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo de dez dias para a apresentação de pedido de esclare- cimento e (ou) de reforma da sentença quanto a custas e multa se deve contar a partir da data da notificação da própria sentença, e não a partir da data de notificação do despacho de rectificação de erros materiais que a mesma contenha, despacho esse previsto no artigo 667.º do mesmo Código. 217 Acórdão n.º 428/10, de 9 de Novembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretada no sentido de a remissão dela constante para o arti go 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não abranger o limite quantitativo das entregas aí previsto ( € 7500). 225 Acórdão n.º 429/10, de 9 de Novembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretada no sentido de o prazo para recorrer, previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção emergente do mesmo diploma legal, não ser aplicável aos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2007. 233 Acórdão n.º 446/10, de 23 de Novembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabelece que a acção da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstân- cias de que possa concluir-se a sua não paternidade. 239 Acórdão n.º 450/10, de 23 de Novembro de 2010 – Defere reclamação de decisão sumária que não conheceu do recurso por extemporaneidade e determina a baixa do processo ao tri- bunal recorrido, a fim de o recorrente ser notificado para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, relativamente à apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 253 Acórdão n.º 451/10, de 24 de Novembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção da Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, interpretada no sentido de excluir as “deduções/encargos efectivos e comprovados que sejam considerados necessários à obten- ção do rendimento sujeito a imposto, na sua concreta expressão quantitativa”. 259 Acórdão n.º 467/10, de 25 de Novembro de 2010 – Não julga inconstitucional a norma extraída dos preceitos conjugados dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com o sentido de que não é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 2008 o disposto no artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redacção naquele diploma vertida, segundo a qual o prazo para interpor recurso e apresentar alegações é unificado e passa a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrenda. 267
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=