TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o Presidente da República vem requerer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.° 1 do artigo 68.° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 11/2010, de 15 de Junho, quando conjugada com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da mesma Lei e, tam- bém, do mesmo n.° 1 do artigo 68.° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 12-A/2010, de 30 de Junho, quando conjugada com o disposto no n.° 1 do artigo 20.° da mesma Lei. 2. Tendo apresentado dois requerimentos separados, um relativo à Lei n.° 11/2010, de 15 de Junho, e outro relativo à Lei n.° 12-A/2010, de 30 de Junho, o Presidente da República fundamentou-os do seguinte modo: A) Requerimento relativo à Lei n.° 11/2010, de 15 de Junho «1.º A Assembleia da República aprovou, pela Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, uma alteração ao Código do IRS com o propósito de criar um escalão adicional de tributação, sujeitando os rendimentos anuais superiores a 150.000 euros à taxa de imposto de 45%. 2.º A Lei n.º 11/2010 foi publicada em 15 de Junho e entrou em vigor em 16 de Junho de 2010. 3.º O artigo 3.º da Lei n.º 11/2010 dispõe que a entrada em vigor da mesma ocorre no dia seguinte ao da sua publicação. 4.º Tal norma de entrada em vigor permite a interpretação segundo a qual, por força dos prazos já indicados, as alterações em causa são aplicáveis aos rendimentos auferidos durante todo o ano de 2010. de tributação que se destinem a produzir efeitos em relação a todo esse período, ficando, no entanto, tais leis sujeitas ao teste resultante dos princípios do Estado de direito, como seja o teste da protecção da confiança. V – As Leis n. os 11/2010 e 12-A/2010 prosseguem um fim constitucionalmente legítimo, isto é, a obten- ção de receita fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas, têm carácter urgente e premente e no contexto de anúncio das medidas conjuntas de combate ao défice e à dívida pública acumulada, não são susceptíveis de afectar o princípio da confiança ínsito no Estado de direito.
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