TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

75 acórdão n.º 399/10 SUMÁRIO: I – Resulta dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 – que consagrou, expressa- mente, a proibição da retroactividade fiscal –, que o legislador da revisão apenas pretendeu incluir, no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a proibição da retroactividade autêntica, própria ou perfeita da lei fiscal, o que não é contrariado pela letra do preceito, uma vez que o texto constitucional apenas se refere à natureza retroactiva tout court ; por outro lado, resulta igualmente dos trabalhos preparatórios, que não se pretenderam integrar no preceito as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova, pelo menos, quando estão em causa impostos directos relativos ao rendimento (como é claramente o caso dos presentes autos). II – O Tribunal Constitucional, na sua mais recente jurisprudência em matéria fiscal, também considerou que a retroactividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição é somente a retroactividade própria ou autêntica, “ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova)”. III – Nenhuma das normas das duas leis fiscais que introduzem alterações ao n.º 1 do artigo 68.º do CIRS – as Leis n. os 11/2010 e 12-A/2010 –, se pretende aplicar a factos tributários que tenham produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, pelo que não se verifica a retroactividade autêntica. IV – OTribunal Constitucional considerou em anteriores Acórdãos que a “retroactividade inautêntica” não é proibida pelo artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, sendo o alcance prático desta tese o de admitir que é possível, no que diz respeito aos impostos periódicos, a aprovação de leis no decurso do período ACÓRDÃO N.º 399/10 De 27 de Outubro de 2010 Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 68.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho (que introduziu um novo escalão) e, posteriormente, pelo artigo 1.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (que procedeu ao aumento do valor das taxas de todos os escalões). Processos: n. os 523/10 e 524/10. Requerente: Presidente da República. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins.

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