TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A questão que se coloca é, porém, apenas, a de saber se, para além disso, a Constituição também exige que as diligências probatórias que o trabalhador pede que a entidade empregadora realize não possam ser rejeitadas. A nossa resposta é, a tal respeito, negativa. Independentemente da questão de saber se valem plenamente para este processo as exigências do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o que não temos por seguro, entendemos que a posição do trabalhador que é objecto de garantia constitucional está salvaguardada ao nível do processo disciplinar não apenas através da sua audição prévia, ou seja, da resposta à nota de culpa, onde pode juntar os documentos que entender, mas, principalmente, através da necessidade da entidade patronal fundamentar a decisão final, devendo entender-se que “é na motivação do despedimento que reside o âmago (nomeadamente constitucional) da tutela efectiva da posição do trabalhador” (Nuno Abranches Pinto, Instituto disciplinar laboral, Coimbra 2009, p. 148, nota 325). Além disso, o trabalhador pode impugnar o despedimento e nessa acção de impugnação do despedi- mento pode também o trabalhador requerer as diligências probatórias que entender. Se elas se realizarem em tribunal e o seu sentido for favorável ao trabalhador, o erro da decisão disciplinar irá projectar-se na derrota judicial do empregador e nas consequências económicas e empresariais que daí decorrem. O risco do erro de uma eventual não realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador corre, pois, judicial- mente, por conta do empregador. Por fim, a solução deve inserir-se também no contexto do novo Código de Processo do Trabalho. Se- gundo o Novo Código, na linha da proposta do Livro Branco, o trabalhador pode impugnar o despedimento sem proceder para o efeito a qualquer fundamentação por mais sumária que seja (ver Albino Mendes Bap- tista , A nova acção de despedimento, p. 38, Coimbra 2010). Terá, então, de se ponderar o facto de o próprio empregador ter interesse na correcção do processo disciplinar, conjugado com o direito de resposta do trabalhador à nota de culpa e com a necessidade de fundamentação, pelo empregador, da decisão final, afigurando-se-nos que tais garantias, conjugadas com a possibilidade de impugnação judicial do despedimento, constituem protecção suficiente do trabalhador. Nestes termos, a solução adoptada pelo artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho não se pode consi­ derar violadora dos artigos 53.º e 32.º, n.º 10, da Constituição e não é, portanto, inconstitucional. – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 - Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de Novembro de 2010. 2 - Os Acórdãos n. os 107/88, 64/91, 94/92, 581/95, 423/99 e 306/03 estão publicados em Acórdãos , 11.º, 18.º, 21.º, 32.º, 44.º e 56.º Vols., respectivamente.

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