TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

73 acórdão n.º 338/10 n.º 4, alínea b), do Código do Trabalho, no essencial, por discordar da ponderação efectuada pela maioria entre a restrição do direito à segurança no trabalho (artigo 53.º da CRP) e a justificação da mesma com base na “própria lógica da universalização do direito ao trabalho” [artigo 58.º, n. os 1 e 2, alínea a), da CRP]. Em primeiro lugar, deve notar-se que o direito à segurança no emprego se inclui nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, impondo a Constituição a proibição os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Ora, tratando-se de um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores, a sua restrição deve respeitar os limites previstos no artigo 18.º da CRP. Pelo contrário, o direito ao trabalho previsto no artigo 58.º da CRP insere-se nos direitos económicos, sociaise culturais, sendo o seu primeiro destinatário o Estado (vide, Rui Medeiros, anotação ao artigo 58.º, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, p. 1140) e como tal “não consta (…) de uma disposição directamente aplicável, valendo antes como uma im- posição aos poderes públicos, sempre dentro de uma reserva do possível, no sentido da criação das condições normativas e fácticas, que permitam que todos tenham efectivamente direito ao trabalho” (vide Rui Me- deiros, anotação ao artigo 58.º, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit , p. 1139). E se é certo que num Estado, legitimado democraticamente, cabe ao legislador uma ampla margem de conformação quanto à definição e execução da política de emprego, não é menos certo que esta não pode ser levada a cabo em violação dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores constitucionalmente consa- grados, como é o caso do direito à segurança no emprego. Assim sendo, e voltando à norma que nos ocupa, não tendo o legislador definido o que entende por “primeiro emprego”, e estando longe de ser pacífica a interpretação de tal conceito, o entendimento de “primeiro emprego” como qualquer contratação celebrada por tempo indeterminado, sustentado pela juris­ prudência firme e constante do Supremo Tribunal de Justiça, leva a que a admissibilidade do contrato a termo celebrado com trabalhadores à procura do primeiro emprego se afigure como uma restrição arbitrária do direito à segurança no emprego, dado que é desproporcionada, desadequada para atingir os fins que visa e demasiado onerosa para o trabalhador que se encontra numa situação de especial vulnerabilidade. E nem se diga que existem garantias de segurança previstas no Código do Trabalho, na medida em que elas não conseguem impedir a contratação a termo sucessiva de trabalhadores com base no artigo 140.º, n.º 4, alínea b), do Código do Trabalho para o desempenho das mesmas funções e das mesmas necessidades da empresa, ou seja, estas garantias não são aptas a prevenir a precariedade no emprego. Em meu entender, a norma deveria ter sido declarada inconstitucional. 2. Fiquei igualmente vencida quanto à alínea d) do n.º 2 da decisão na parte referente ao artigo 206.º do Código do Trabalho relativo à adaptabilidade grupal, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto do Exm.º Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro. – Ana Maria Guerra Martins. DECLARAÇÃO DE VOTO Discordei da declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Traba­ lho, que, ao permitir ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, estabelece a natureza facultativa da fase de instrução do processo disciplinar conducente ao despedimento. Tal processo comporta seguramente a necessidade de audição do trabalhador, o seu direito de resposta à nota de culpa. E, estando em causa a verificação da existência de justa causa no despedimento, exige, também, que a decisão do empregador seja fundamentada, pois só assim se garante que o empregador concluiu ponderadamente pela sua existência e só assim se salvaguarda o direito do trabalhador se defender eficazmente numa eventual impugnação judicial da decisão da entidade empregadora.

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