TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fomento de trabalho que utilize meios conflituantes com a conformação constitucional da situação laboral, no que diz respeito à segurança do emprego, não serve como credencial dessas medidas, desde logo porque resulta afectada, na sua dimensão negativa, o direito ao trabalho. O que se disse é o bastante para, no quadro da apreciação da observância do princípio da proporciona- lidade, dar por não verificado “um pressuposto lógico da idoneidade”, por falta de legitimidade dos meios utilizados para atingir o objectivo proposto. Como acentua Reis Novais, Os princípios constitucionais estru turantes da República Portuguesa , Coimbra, 2004, p. 167, esse pressuposto, «não integrando, em rigor, as exigências relativas à aptidão de um meio para atingir um fim, condiciona, todavia, a pertinência tanto deste como dos controlos posteriores». Mas, no caso particular dos trabalhadores à procura de primeiro emprego, o desvalor desta medida, do ponto de vista constitucional, é substancialmente acentuado pelo disposto no n.º 2, alínea d), do artigo 143.º do CT, norma que abre a possibilidade excepcional de uma sucessiva contratação a termo, sem que a tal constitua impedimento a cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de anterior contrato celebrado ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º Esta excepção permite que a entidade patronal recorra, de forma sistemática, ao contrato de trabalho a termo, para satisfação de necessidades permanentes, assim recuperando uma liberdade de organização empre sarial que a Constituição lhe subtraíra, em tutela do direito dos trabalhadores à estabilidade no emprego. E tudo se agrava, ainda, com a interpretação que tem sido seguida na jurisprudência, de que “traba lhador à procura de primeiro emprego”, para efeito de aplicação da norma impugnada, é o trabalhador que nunca celebrou anteriormente um contrato por tempo indeterminado. Nessa interpretação – que este Tribunal tem repetidamente entendido não ser inconstitucional (Acórdãos n. os 207/04, 267/04, 160/05 e 550/09) –, qualquer trabalhador, antes de eventualmente conseguir celebrar um contrato por tempo inde- terminado – o que a norma sub judicio evidentemente só dificulta… – está duradouramente colocado, por uma característica subjectiva desvalorizadora, no campo da contratação precária. Pode, assim, manter-se ad perpetuum dentro de uma categoria que o inibe de beneficiar da garantia concedida pelo artigo 53.º da CRP. Por isso mesmo, soa a falso o argumento avançado pelo Acórdão, em favor da constitucionalidade da solução, retirado da redução do prazo máximo de celebração do contrato para 2 anos, ou, no caso de se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego, para 18 meses (artigo 148.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Na verdade, é ilusório, no que a este último caso se refere, pela razão exposta, ver nisso a consagração da transi- toriedade da situação. 1.2. Foge aparentemente a este terreno de argumentação uma linha de fundamentação, que remonta ao Acórdão n.º 581/95, a qual caracteriza a ponderação legislativa nestes termos (transcritos no presente Acórdão): «O que se passa antes é que o legislador modela o contrato de trabalho sobre uma ponderação que sopesa a alternativa de limitá-lo no tempo [criando na entidade empregadora a convicção da inexistência de riscos] ou de o não proporcionar aos interessados [mantendo aquela convicção do risco e as consequências da liberdade de não contratar]». Dita de maneira mais directa e crua, a ideia fundante é a de que “mais vale um emprego precário do que emprego nenhum”. Admitamos que assim é, no plano do cálculo pessoal de utilidades de cada trabalhador forçado a optar, dentro da alternativa descrita. Mas o utilitarismo das preferências individuais ou de um grupo social não pode servir de critério de valoração normativa, muito menos de um juízo de validade constitucional. O con- fronto a estabelecer não é entre duas situações factuais, para atribuir mais-valia à menos gravosa (o menor dos males), ainda que ela não corresponda à que o trabalhador teria direito, segundo o programa constitucional. Deste ponto de vista, não pode merecer senão concordância a afirmação do Conselheiro Mário Torres, em voto de vencido no Acórdão n.º 160/05, de que «a alternativa à contratação com termo não é o desemprego,
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