TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

67 acórdão n.º 338/10 de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, implicando “a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de situações injustificadas de precariedade de emprego”. O contrato de trabalho a termo contende necessariamente, por sua própria natureza, com esta garantia, na sua dimensão mais ampla. Na verdade, dando origem a um vínculo laboral com prazo de duração prefixa- do (no contrato a termo certo), ou sujeito a caducidade pela verificação (dada como certa) de determinado evento (no contrato a termo incerto), não pode assegurar a estabilidade no emprego que o artigo 53.º da CRP postula. Só o contrato por tempo indeterminado (conjuntamente com a proibição de despedimentos sem justa causa) satisfaz aquele imperativo constitucional. Daí que a contratação a termo não possa deixar de ser, como o mesmo Acórdão acentua, “marcada pelo cunho da excepcionalidade”. Isso mesmo se reflecte, na ordem infraconstitucional, na exigência da verificação de requisitos, substanciais e formais, de verificação obrigatória, para admissibilidade da figura. E essas previsões normativas só se subtraem à invalidação constitucional se a precariedade da situação laboral corresponder a um motivo justificado, capaz de fornecer uma razão intrínseca de preterição do vínculo por tempo indeterminado. Amolda-se perfeitamente a esta exigência a cláusula geral do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Tra­ balho (CT), ao fixar, como fundamento genérico do contrato a termo, a celebração “para satisfação de neces- sidade temporária da empresa”. De fora desta previsão ficam as situações legitimadoras adicionalmente referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do mesmo artigo. São elas o objecto, neste ponto, do pedido de apreciação da constitucionalidade. Quanto às previstas na alínea a) – o “lançamento de nova actividade de duração incerta” e o “início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores” – ainda é possível descortinar, posto que com menor evidência, uma justificação objectiva para o vínculo precário. Trata-se, na verdade, de situações caracterizadas pela incerteza de cálculo quanto à necessidade (ou perduração dessa necessidade) de recurso à força laboral. Já o mesmo se não diga, porém, da previsão da alínea b) . A norma admite que seja a termo a «contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego». Nesta e em anteriores pronúncias deste Tribunal (a partir do Acórdão n.º 581/95) tem sido maiorita­ riamente entendido que o afirmado propósito de, por esta via, fomentar o emprego de categorias de tra- balhadores com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho é o bastante para lhe assegurar o beneplácito constitucional. Concedendo que a medida representa uma restrição à segurança no trabalho, ela aparece justificada pela protecção de “determinadas categorias de pessoas que se apresentam como mais vul- neráveis no contexto do mercado do trabalho, dentro da lógica constitucional da universalização do direito ao trabalho [artigo 58.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) ]”, como se diz no presente Acórdão. É minha firme convicção de que esta argumentação claudica em face do quadro de valores da Consti- tuição e da forma como nele se articulam o direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à segurança no emprego (artigo 53.º). Não estamos perante direitos reciprocamente autonomizáveis, com âmbitos de pro- tecção estanques e potencialmente conflituantes entre si, de modo a conferir sentido constitucionalmente vá- lido a uma normação que sacrifique equilibradamente um em prol da realização do outro. Como sustentam Gomes Canotilho/Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 707), o direito à segurança no emprego é “uma expressão directa do direito ao trabalho (artigo 58.º)”. «Na sua vertente positiva, – acrescentam os mesmos Autores – o direito ao trabalho consiste no direito a procu- rar e a obter emprego; na sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito a não ser privado dele». E idêntica concepção perpassa pelo Acórdão n.º 632/08, quando se afirma que «o direito à procura de emprego tem, na Constituição portuguesa, uma face ou dimensão negativa, que é aquela que decorre do direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou ou obteve.» Sendo assim, não é qualquer emprego que incumbe ao Estado promover (n.º 2 do artigo 58.º), mas o emprego que dá conteúdo ao direito ao trabalho consagrado no n.º 1 do mesmo preceito, nomeadamente por respeitar a segurança no emprego – a primeira das garantias com que a Constituição o investe. Um

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