TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na natureza desta modalidade de contrato de trabalho está, certamente, a faculdade de qualquer das partes pôr termo à comissão de serviço, mas já não está, precisamente porque se trata de uma modalidade do contrato de trabalho, a cessação livre e não motivada da relação laboral (assim o vem assinalando a doutrina, Jorge Leite, Questões Laborais , 2000, n.º 16, pp. 156 e segs., especialmente nota 9, Júlio Gomes, Direito do Trabalho , I, Coimbra Editora, 2007, pp. 752 e segs. e João Leal Amado, ob. cit. , pp. 150 e segs.). É pressu- posto deste entendimento, sem que consigamos divisar quaisquer razões que apontem em sentido contrário, que a modalidade de contrato de trabalho “comissão de serviço” integra o âmbito de aplicação do artigo 53.º da CRP. – Maria João Antunes . DECLARAÇÃO DE VOTO Divergi do julgamento de não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 140.º, n.º 4, alínea b), 206.º, n.º 1, 208.º e 209.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Trabalho pelas razões que passo a expor: a) A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 140.º, n.º 4, alínea b) O artigo 140.º, n.º 4, alínea b) , do Código do Trabalho, permite a celebração de contrato de traba lho a termo, no caso de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração. O artigo 53.º da Constituição optou por impor um modelo de política laboral de garantia da segu rança no emprego, o que inclui um direito à estabilidade do trabalho que se procurou e obteve. Tal implica a proibição de consagração pelo legislador de situações injustificadas de precariedade de emprego, pelo que o estabelecimento entre trabalhadores e empregadores de relações de trabalho constituídas por contratos de duração indeterminada deve ser a regra e a contratação a termo a excepção devida e suficientemente justificada, um vez que se traduz numa restrição ao direito cons- titucional à segurança no emprego. Ora a possibilidade de celebração de contratos a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, insere-se numa política de emprego, tendo como finalidade proclamada estimular a celebração de contratos de trabalho com pessoas que integram categorias com maior dificuldade em serem contratadas, pela falta de experiência ou de experiência recente, diminuindo os riscos da contratação laboral para a entidade empregadora. Procura-se tor- nar mais apelativa aos olhos dos empregadores a contratação destes trabalhadores, retirando-lhes o direito à segurança no emprego. Note-se que não estamos perante a criação de um tempo de precariedade justificado pela inex- periência do trabalhador, uma vez que este já tem a sua previsão na existência de um período experi- mental nos contratos de trabalho, mas sim na atribuição a determinadas categorias de trabalhadores de um estatuto laboral diminuído, de modo a facilitar-lhes a obtenção de um emprego, apesar de precário. É verdade que o artigo 58.º, n.º 1, da Constituição, garante a todos o direito ao trabalho e a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, incumbe o Estado de promover políticas de pleno emprego, onde se inclui necessariamente a adopção de medidas que incentivem a empregabilidade daqueles que, pelas mais diversas situações, incluindo a falta de experiência, tenham maior dificuldade em serem escolhidos no mercado de trabalho. Embora as dificuldades dos jovens à procura do primeiro emprego ou dos desempregados de longa duração sejam hoje em dia bem reais, isso não avaliza qualquer política de promoção do seu em- prego, nomeadamente aquela que, como solução, prescinde da estabilidade do vínculo laboral.
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