TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para o Tribunal, não existem dúvidas de que o processo disciplinar laboral se apresenta como um dos processos sancionatórios abrangidos pelo n.º 10 do artigo 32.º da CRP, pois que, inter alia, onde a Constitui­ ção não distingue (entre “processos levantados por entidades públicas e processos levantados por entidades privadas”) não deve o legislador ordinário distinguir. Discordo desta orientação. A meu ver, nem das garan- tias de processo criminal previstas no artigo 32.º – ancoradas, por natureza e história, no âmago do sistema de liberdades do cidadão contra os desmandos dos poderes públicos – nem da garantia de segurança no emprego do artigo 53.º – dirigida antes do mais a assegurar a possível estabilidade do emprego que se pro- curou e obteve, e a proibir, concomitantemente, que se tolerem na legislação ordinária formas arbitrárias de cessação do contrato do trabalho por iniciativa do empregador – se pode retirar a necessária publicização do procedimento disciplinar laboral a que conduz o juízo do Tribunal. Subjacente a este juízo está a convicção segundo a qual a Constituição consagra, para o processo disciplinar laboral, uma garantia procedimental objectiva dotada de tal conteúdo e alcance que obriga à equiparação entre o estatuto do trabalhador (alvo de processo disciplinar) e o estatuto do “arguido”. Não vejo, contudo, onde se inscreva, na CRP, a inelutabili- dade da equiparação. Em segundo lugar, dissenti do juízo maioritário do Tribunal quanto à não inconstitucionalidade da figura da “adaptabilidade grupal”, prevista no artigo 206.º do Código do Trabalho. Subscrevo, em geral, a fundamentação do Acórdão quanto às restantes modalidades de (re)organização do tempo de trabalho, previstas nos artigos 205.º, 208.º e 209.º do Código do Trabalho. Trata-se, aqui, de modos de regulação do tempo de trabalho que, distribuindo-o em termos médios, durante um período de- limitado e mediante o consentimento do trabalhador – seja tal consentimento individual, seja ele mediado por acordo obtido em convenção colectiva celebrada por entidade de que se é filiado –, se apresentam como formas legítimas de prosseguir fins, constitucionalmente valiosos, de racionalidade económica empresarial. Com a figura da “adaptabilidade grupal”, porém, permite-se que estes modos de reorganização do tem- po do trabalho, que podem ir até ao aumento de quatro horas diárias e de sessenta horas semanais, sejam impostas a trabalhadores que neles não consentiram (artigo 206.º, n. os 1 e 2, do Código do Trabalho). Tanto basta, a meu ver, para que se conclua que ocorre aqui uma restrição ilegítima do direito consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º da Constituição: não me parece, com efeito, que a medida legislativa passe o teste proporcionalidade na sua dimensão de necessidade. Fica por provar que seja esta a única via necessária para a realização dos fins de racionalidade económica que o legislador ordinário, em harmonia com a Constituição, pretende alcançar. Fica por provar a inexistência de outros meios que, sendo igualmente aptos para a realiza- ção dos mesmos fins, se mostrem no entanto menos agressivos dos bens jurídicos que o direito ao repouso (e o mandamento constitucional de protecção da família) visam tutelar. – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Afastei-me do sentido da decisão do Acórdão, relativamente às alíneas b) e d) do n.º 2, quanto a estas votando parcialmente vencida. Em meu entender, são inconstitucionais a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como o artigo 206.º do mesmo, a primeira, por con- siderar que põe em causa a segurança no emprego consagrada no artigo 53.º da CRP, a segunda, por violar o artigo 59.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) , da CRP. – Assim, votei no sentido da inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, por, na minha opinião, os contratos a termo deverem revestir carácter excepcional, excepção que o legisla- dor só poderá consagrar quando seja encontrada uma justificação atendível. A Constituição, ao estabelecer uma garantia de segurança no emprego, veda soluções que, injusti- ficadamente, ponham em causa a sua estabilidade, compreendendo um direito à manutenção do

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