TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
59 acórdão n.º 338/10 b) das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho; c) do n.º 1 do artigo 163.º do mesmo Código; d) dos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º do Código em referência; e) do artigo 392.º do Código do Trabalho; f ) do artigo 497.º do mesmo Código; e g) do artigo 501.º do Código do Trabalho e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Lisboa, 22 de Setembro de 2010. – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão [vencido quanto ao n.º 1 e quanto à alínea e) do n.º 2 da decisão, conforme declaração anexa] – Maria Lúcia Amaral [vencida quanto ao n.º 1 e, parcialmente, quanto à alínea d) do n.º 2 da decisão, conforme declaração em anexo] – Catarina Sarmento e Castro [vencida, parcialmente, quanto às alíneas b) e d) do n.º 2 da decisão, conforme declaração em anexo] – Carlos Fernandes Cadilha [vencido parcialmente quanto às alíneas b) e d) do n.º 2 da decisão, conforme a declaração em anexo] – Maria João Antunes [vencida quanto às alíneas a) e c) do n.º 2 da decisão, conforme declaração em anexo] – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido quanto ao n.º 1 da decisão, por entender que a norma do n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho não ofende qualquer preceito do princípio constitucional, designadamente os artigos 32.º, n.º 10, e 53.º da Constituição) – João Cura Mariano [vencido, parcialmente, quanto à não declaração de inconstitucionalidade dos artigos 140.º, n.º 4, alínea b), 206.º, n.º 1, 208.º, e 209.º, n.º 1, do Código do Trabalho] – Joaquim de Sousa Ribeiro [vencido, em parte, quanto às alíneas b) [ponto b) ], d) (quanto ao artigo 206.º) e f ) do n.º 2 da decisão, conforme declaração em anexo] – Ana Maria Guerra Martins [vencida quanto ao n.º 2, alínea b), da decisão na parte respeitante à alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho e quanto à alínea d) da decisão na parte relativa ao artigo 206.º do Código do Trabalho, nos termos da declaração a anexar] – Rui Manuel Moura Ramos (vencido quanto ao n.º 1 da decisão nos termos da declaração de voto a anexar). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto ao n.º 1 da decisão, no essencial, por considerar que nada na Constituição da República Portuguesa implica que a resolução de um contrato – ainda que de trabalho e por iniciativa do em- pregador – seja considerada uma sanção e, como tal, esteja sujeita a um processo sancionatório coberto pelo seu artigo 32.º, n.º 10. Sendo, ainda, certo que não existe qualquer alteridade na decisão disciplinar relativa a um contrato de trabalho de âmbito privado, decisão essa que, em caso algum, é uma decisão de “terceiro”. Votei igualmente vencido quanto à decisão de não inconstitucionalidade da norma do artigo que 392.º do Código do Trabalho, respeitante à oposição à reintegração, por entender, tal como no Acórdão n.º 306/03, que, “nas hipóteses contempladas na norma a que ela se refere, não tendo sido considerada procedente, pelo tribunal competente, a existência de uma justa causa de despedimento (e não estando em causa a protecção de um direito fundamental), o não reconhecimento da continuidade do vínculo laboral (traduzido numa não “reintegração” do trabalhador, em rigor, não despedido) não pode deixar de configurar uma flagrante violação da proibição contida no artigo 53.º da Constituição”. – Gil Galvão . DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti do juízo maioritário do Tribunal quanto a duas questões fundamentais. Em primeiro lugar, quanto à declaração de inconstitucionalidade relativa à instrução facultativa no processo disciplinar, prevista no artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
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