TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
57 acórdão n.º 338/10 essencial do direito, que se encontra salvaguardado pelo artigo 501.º, n.º 6, do Código do Trabalho. Essas razões foram invocadas pelo Tribunal no Acórdão n.º 306/03, já citado: «Entende, porém, o Tribunal que a questionada solução legislativa, impondo limites que se consideram miti- gados à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde logo, ela surge como mera solução supletiva, com- petindo às partes, em primeira linha, a adopção do regime que reputem mais adequado. Depois, é assegurado, após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que pode atingir os dois anos e meio. Final- mente, seria contraditório com a autonomia das partes, que é o fundamento da contratação colectiva, a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação não desejada. Constitui, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações.» É, então, necessário ter em consideração as razões que depõem contra o sistema alternativo ao da cadu- cidade que é o da “perpetuidade unilateral”. O direito de contratação colectiva é antes de mais o direito de negociar e celebrar acordos colectivos, constituindo uma expressão da autonomia colectiva. Aquilo que ele essencialmente defende é essa autonomia colectiva; não defende uma espécie de proibição do retrocesso social de nível convencional encontrando-se este conteúdo fora do âmbito de protecção de tal direito. Compreende-se pois que tais acordos devam poder ser revistos em função da inevitável alteração das circunstâncias em que são celebrados. Por isso, é legítimo ao legislador impor limites à sobrevigência temporal das convenções colectivas privando-as de uma potencial perpetuidade. Neste contexto, resta relembrar que a lei prevê mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem com vista a solucionar impasses negociais e que prevê inclusivamente mecanismos de arbitragem obrigatória ou necessária, que valem para os casos de caducidade das convenções colectivas (artigos 508.º a 511.º do Código do Trabalho). No que respeita à manutenção dos direitos individuais dos trabalhadores reconhecidos por convenção colectiva é necessário começar por dizer que o direito de contratação colectiva é essencialmente um direito institucional das associações sindicais que só reflexamente se refere aos trabalhadores individualmente con- siderados. Neste sentido, considera Vieira de Andrade que a contratação colectiva é, nos termos constitu- cionais, uma garantia institucional e não um direito fundamental, falando de um “instituto da contratação colectiva destinado a proteger direitos fundamentais dos trabalhadores” ( Os Direitos Fundamentais …, 4.ª edição, Coimbra 2009, pp. 134-137). Jorge Miranda fala de direitos fundamentais institucionais que con- trapõe aos direitos individuais, embora reconhecendo-lhes um “radical subjectivo e um sentido último de protecção da pessoa” ( Manual de Direito Constitucional, Tomo IV - Direitos Fundamentais , 4.ª edição, Coim- bra, Almedina, 2008, p. 100). Por fim deve notar-se que, não obstante as diversas posições doutrinárias que se enunciaram, se é ver- dade que o estatuto dos trabalhadores só se mantém, nos termos do n.º 6 do artigo 501.º, em relação a alguns aspectos da relação de trabalho, aquilo que se mantém - retribuição, categoria, tempo de trabalho e benefí- cios sociais – é, sem dúvida, o mais relevante e importante da posição contratual de qualquer trabalhador, integrando, assim, o respectivo “núcleo essencial”, relativo ao estatuto do trabalhador. E se no artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, não se contém uma tal cláusula de salvaguarda da posição indi- vidual dos trabalhadores, tal não significa que esses trabalhadores não tenham uma protecção semelhante. Na verdade, deve desde logo adiantar-se que o conteúdo essencial do artigo 501.º, n.º 6, resulta já em boa parte dos termos gerais em que a lei prevê as “garantias do trabalhador” (artigo 129.º do Código do Trabalho), pretendendo “preservar a situação funcional básica do trabalhador”, não só no que se refere à retribuição e à categoria (expressamente previstas no catálogo legal de garantias dos trabalhadores), mas inclusivamente no que respeita aos tempos de trabalho, uma vez que, quanto a este último ponto, “a solução
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