TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
55 acórdão n.º 338/10 (por não surgir, no tempo considerado conveniente, convenção substitutiva)” – veja-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho , cit., p. 848. O Código apenas obriga a parte que denuncia uma convenção colectiva a apresentar uma proposta de negociação (artigo 500.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Essa proposta de negociação é pressuposto de vali- dade da denúncia, mas não é mais do que uma proposta negocial. Não o é a efectiva celebração de uma nova convenção colectiva. E isto significa que, caso a negociação venha a falhar, não está excluído que a convenção denunciada caduque (findos os vinte meses que resultam da conjugação dos n. os 3 e 4 do artigo 501.º) sem que haja convenção substitutiva. O regime de caducidade globalmente instituído pelo artigo 501.º do Código do Trabalho coloca os sindicatos na contingência de terem de negociar as novas convenções colectivas a partir da “estaca zero” e sob a ameaça de uma ausência de regulamentação. Ora, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, mesmo na contratação colectiva é necessário atender à ideia de protecção do trabalhador, no pressuposto de que a igualdade entre os empresários empre gadores e os trabalhadores subordinados nunca se atinge totalmente, sendo apenas compensada pela exis tência de associações sindicais. Dizem, na verdade: “Importa ainda observar que a Constituição não confere qualquer protecção às associações patronais (as quais, naturalmente, gozam da garantia geral do direito de associação, expressa no artigo 46.º). A protecção exclusiva das associações sindicais, inserida, aliás, no âmbito da garantia especial dos direitos dos trabalhadores, é expressão do favor laboratoris perfilhado pela Cons tituição; o qual, obviamente, não se compaginaria com um estatuto de igualdade dos chamados «parceiros sociais»” ( Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, cit., p. 731). E não há dúvida de que a negociação de uma convenção colectiva é, para os sindicatos, mais fácil se se mantiver em vigor uma convenção anterior com direitos e regalias já assegurados. Pelo contrário, o facto de não existir qualquer outra convenção colectiva vigente no momento da negociação pode enfraquecer a posição negocial das associações sindicais, nomeadamente no caso (que por regra se verifica) de o “vazio contratual” e a aplicação supletiva da lei serem menos favoráveis ao trabalhador do que a convenção colectiva que caducou. Além disso, pode questionar-se até que ponto será constitucionalmente legítimo atingir a posição dos trabalhadores individuais pela falta de convenção aplicável, com a necessária perda de direitos e regalias con- vencionalmente acordados. Deve, a este respeito, começar por se dizer que, no Código do Trabalho, o regime da caducidade das convenções colectivas é mitigado, no que respeita à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores individual- mente considerados, pelo que estabelece o n.º 6 do artigo 501.º: “Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde”. Esta norma colmata, em parte, o “vazio contratual” de que fala a doutrina acima citada, salvaguardando a posição dos trabalhadores (adquirida à luz da convenção que caducou) no que respeita à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais. Referindo-se às disposições análogas introduzidas pela Lei n.º 9/2006, que alterou o artigo 557.º do Código do Trabalho de 2003, diz Júlio Gomes: “parece-nos poder afirmar-se que a solução encontrada tem o mérito de garantir que uma parte significativa da eficácia da convenção se perde com a sua morte, mas uma outra, também ela relevante, pode perdurar” (veja-se: “A manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção colectiva caducada nos contratos individuais, após a Lei n.º 9/2006, de 20 de Março (ou o estranho termeluzir das estrelas mortas)”, in Questões Laborais , n.º 31, Ano XV-2008, p. 5). O Requerente entende, ainda assim, que o regime legal consubstancia uma “expropriação inconstitu- cional de direitos adquiridos”, uma vez que o n.º 6 do artigo 501.º apenas salvaguarda determinados efeitos
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