TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
53 acórdão n.º 338/10 Por outro lado, o artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que (aprovou o Código do Trabalho de 2003), admitia a denúncia com efeitos imediatos das convenções colectivas de trabalho, desde que as mes- mas tivessem vigorado, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor. Este preceito foi, no entanto, revogado pela Lei n.º 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho vigente. O artigo 557.º do Código de Trabalho de 2003 foi posteriormente alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, a qual introduziu a seguinte redacção: Artigo 557.º [...] «1 – [...] 2 – [...] a) [...] b) [...] c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses. 3 – Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram; b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral. 4 – Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias. 5 – Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a: a) Retribuição do trabalhador; b) Categoria do trabalhador e respectiva definição; c) Duração do tempo de trabalho. 6 – Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.» Finalmente, o Código do Trabalho de 2009 aprovou a seguinte redacção para o artigo 501.º: Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 – A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro in- strumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) Última publicação integral da convenção; b) Denúncia da convenção; c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 2 – Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
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