TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, é de concluir que, no contexto normativo em que se insere, o artigo 497.º do Código do Tra­ balho não viola os direitos das associações sindicais (artigo 56.º, n. os 1 e 2) e, em especial, o direito da contratação colectiva que exclusivamente lhes compete (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição). 12. Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva Nos termos do artigo 500.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta nego- cial global”. O artigo 501.º, por seu turno, prevê que, no caso de denúncia, a convenção se mantenha em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo 18 meses (n.º 3). Mas se a negociação tiver terminado sem acordo a convenção colectiva acaba por caducar (n.º 4). A questão que essencialmente se coloca é a da conformidade com a Constituição do regime de cadu- cidade das convenções colectivas de trabalho que vigora quando a convenção não regula os termos da sua renovação e quando haja cláusula delas constante que faça depender a cessação da vigência desta substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 501.º, n. os 1 e 2, do Código do Tra- balho e, no que respeita às convenções vigentes antes da entrada em vigor do Código, o regime especial do artigo 10.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 7/2009). O Requerente entende que tal regime - ao fazer caducar as convenções colectivas de trabalho sem simul­ taneamente obrigar as entidades patronais a negociarem novas convenções que as substituam – atinge a liberdade sindical (artigo 55.º) e viola o direito à contratação colectiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição). Há que, desde já, proceder a um enquadramento legislativo da problemática em questão: O artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro [Lei dos Instrumentos de Regulamen- tação Colectiva], estipulava a regra da continuidade das convenções colectivas. Estas vigoravam pelo prazo que delas constasse expressamente (n.º 1), prevendo-se ainda a manutenção da respectiva vigência até serem substi- tuídas por outro instrumento de regulamentação colectiva (n.º 2). A cessação da vigência de um Instrumento de Regulamentação Colectiva (IRC) dependia, portanto, do surgimento de novo instrumento substitutivo. O Código do Trabalho de 2003 veio alterar esta orientação, a qual é confirmada e aprofundada pela revisão de 2009. Com efeito, o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, visa fazer cessar o regime de vigência contínua das convenções colectivas celebradas anteriormente que continham cláusula que repro- duzia o conteúdo do referido artigo 11.º da Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva. O artigo 557.º do Código do Trabalho de 2003 – inserido na Secção VI (Âmbito temporal) do Capítulo II (Convenção colectiva) do Subtítulo II (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) do Título III (Direito colectivo) do Livro l (Parte geral) – dispunha o seguinte: «Sobrevigência 1. Decorrido o prazo de vigência previsto no n.° 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos. 2. No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime: a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano; b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano; c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses. 3. No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral. 4. Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos.

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