TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pressupostos da oposição à reintegração deverá, nessa tarefa, ser “especialmente exigente”, e uma “tal apre- ciação deve ser feita nos moldes da maior exigência” precisamente em homenagem ao direito fundamental objecto de restrição: o direito à segurança no emprego (veja-se Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II… , cit., pag. 869). Essa especial exigência exprimir-se-á: (i) na objectividade da apreciação dos diferentes “factos e circunstâncias” que fundamentam o juízo de que o regresso do trabalhador à especí- fica empresa onde trabalhava será “gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento dessa empresa” (ver artigo 392.º, n.º 1) e (ii) no rigor que é devido na averiguação de uma eventual culpa do empregador na criação da situação que constitui o fundamento da oposição à reintegração” (artigo 392.º, n.º 2, in fine ). Em conclusão, podemos dizer que o regime do artigo 392.º apenas se aplica nos casos em que haja factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funciona- mento da empresa; o preceito presume iuris et de iure que tal só é susceptível de suceder em caso de microem- presa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção. A verificação de tais pressupostos, não é feita pelo empregador, tendo, sim, de ser objectivamente aferida pelo tribunal que caso os considere justificados deverá substituir a reintegração por uma indemnização que poderá ter o dobro do valor do que aquela a que o trabalhador teria direito em condições normais. A solução do artigo 392.º, constituindo uma restrição ao direito à segurança no trabalho, consagrado no artigo 53.º da Constituição, afigura-se uma restrição justificada, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, dessa mesma Constituição, em nome de outros bens ou interesses constitucionalmente relevantes. 11. Escolha de convenção aplicável O Requerente contesta a constitucionalidade do artigo 497.º do Código do Trabalho, nos termos do qual, “caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável”. Invoca a liberdade sindical na sua dimensão positiva e negativa e o direito da contratação colectiva. A ideia do Requerente é a de que uma tal norma permite a quem não tem filiação sindical tirar proveito da actividade sindical, promovendo, assim, a não filiação sindical com a consequente debilitação dos sindi- catos e da sua posição negocial na contratação colectiva. Se a contratação colectiva é resultado da actividade sindical (artigo 56.º, n.º 4) e se todos são livres de se inscrever ou não nos sindicatos (artigo 55.º da Constituição), apenas deveriam beneficiar do produto de tal actividade sindical as pessoas que estejam neles inscritas ou filiadas. As pessoas poderiam legitimamente optar pela não filiação, mas não deveriam, nesse caso, poder tirar proveito da actividade sindical. A respeito da liberdade sindical, esclarece Rui Medeiros, citando jurisprudência do Tribunal Consti- tucional, que a “liberdade sindical tem uma dimensão individual tanto positiva como negativa”. Na sua vertente positiva, ela “consubstancia-se, antes de mais numa liberdade de inscrição no sindicato [artigo 55.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte]”. (…) «Na sua dimensão negativa, “garante o direito de não inscrição e o direito de abandonar o sindicato a todo o tempo no caso de tal inscrição existir” (Acórdão n.º 445/93)» (anotação ao artigo 55.º, Constituição Portuguesa Anotada , Jorge Miranda e Rui Medeiros (orgs.), cit., p. 1086). O trabalhador tem pois a liberdade de se inscrever ou não na associação sindical. Não o podem obrigar a inscrever-se. É, contudo, legítimo questionar se os trabalhadores não sindicalizados não deverão ser excluídos dos benefícios da actividade sindical e, nomeadamente, dos benefícios eventualmente decorrentes da contrata- ção colectiva. De facto, nos termos do artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, “compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei”. Há, pois, uma incindível ligação entre contratação colectiva e associações sindicais. Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , cit., p. 748) afirmam a este propósito: «Sendo a actividade sindical e a contratação colectiva suportada somente pelos trabalhadores sindicalizados, merece protecção constitucional o seu interesse em reservar para si as regalias que não sejam

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