TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

49 acórdão n.º 338/10 observância das regras formais, cuja violação acarreta a nulidade do procedimento; não vislumbramos que haja culpa do empregador, em regra, em o regresso do trabalhador ser agora gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial. O prejuízo grave e a perturbação causados pelo regresso do trabalhador podem depender de múltiplas decisões do empregador, tomadas sem culpa deste, mas que não se vislumbra muito bem por que é que hão-de onerar o trabalhador inocente, em todo este processo: o empregador pode ter já contra­ tado outras pessoas, ocupando aquele posto de trabalho, alterado ou redimensionado a sua actividade. Permitir-lhe invocar estes comportamentos para se opor à reintegração é, ainda, permitir-lhe retirar vantagens da prática de um facto ilícito. Mas, e sobretudo, é confundir a justa causa com a mera dificuldade subjectiva de reintegração (…).» Todavia esta posição não colhe. Em primeiro lugar, não é certo, como afirmam os autores, que “o prejuízo grave e a perturbação causadas pelo regresso do trabalhador podem depender de múltiplas decisões do empregador”. Na verdade, a oposição à reintegração está legalmente excluída quando “o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador” e quem decide quando tal sucede não é o empregador, é, sim, um tribunal independente e imparcial (cfr. artigo 392.º, n.º 2, in fine ). Em segundo lugar, “os factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente preju- dicial e perturbador do funcionamento da empresa” têm de ser aferidos, na acção judicial, pelo tribunal, incumbindo aliás ao empregador o ónus de provar os fundamentos que alega (Nuno Abranches Pinto, Instituto disciplinar laboral , cit., p. 193). Além disso, esses fundamentos têm de ser aferidos em termos objec­ tivos ou intersubjectivamente válidos; nunca poderão constituir apenas uma mera recusa do empregador em “reconhecer o seu erro” ou um capricho emocional de, perante a falta de fundamento do despedimento judicialmente declarada, fazer prevalecer, afinal, a sua vontade. Também a objectividade da apreciação destes factos é garantida por um tribunal independente e imparcial. E não procede o argumento de que “indagar deste tipo de prejuízo forçará o tribunal a averiguações em áreas que, tradicionalmente, se consideram pertencer exclusivamente ao empresário e para as quais, até, um juiz não se acha, normalmente, apetrechado do ponto de vista técnico” (Júlio Gomes, “Anotação ao Acórdão n.º 306/2003”, in Jurisprudência Constitucional , n.º 1, Janeiro-Março de 2004, p. 35). Desde logo, este argu- mento poderia levar à conclusão, que o Autor não pretende, de que deveria então ser o empresário e não um juiz a ajuizar se o regresso do trabalhador é ou não gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. Depois, tem que se presumir que os tribunais, enquanto instituições, têm sempre capacidade para avaliar os factos que a lei considera relevantes (nem que para tal tenham de socorrer-se de peritos). Por fim, a solução do artigo 392.º – preceito excepcional e justificado pela especificidade das empresas (microempresas) ou dos trabalhadores (cargos de administração ou direcção”) – obedece a uma lógica de proporcionalidade (ou de ponderação das consequências económico-sociais) que os Autores desconsideram. Eles pretendem uma solução de não ponderação dos efeitos e de intransigente reafirmação contrafactual do sentido de validade posto em causa pelo despedimento ilícito. Entendem, numa palavra, que se deve fazer justiça independentemente das consequências. Deverá, contudo, dizer-se que a ponderação das consequên- cias é, ainda, uma exigência de justiça, pelo menos na medida em que resulte da força normativa do princípio da proporcionalidade. É nesta linha que o Código do Trabalho admite que, dentro de determinados limites muito estritos, se proceda a uma ponderação dos efeitos reais do regresso do trabalhador à empresa conjugada com um princípio de compensação ressarcitória, prevendo a lei uma indemnização. Essa indemnização tem valor acrescido em relação à indemnização recebida na generalidade dos casos de despedimento ilícito (veja-se o artigo 392.º, n.º 3). Essa ponderação dos efeitos económico-sociais, que o Código permite, corresponde, afinal, a uma restrição dos efeitos jurídicos consequentes à declaração de invalidade de um acto. É certo, no entanto, que, apesar de a oposição à reintegração não se poder considerar inconstitucional, ela constitui uma restrição ao princípio constitucional da segurança no emprego e da proibição dos despedi- mentos sem justa causa (artigo 53.º). E, por isso, o tribunal que venha a apreciar a eventual verificação dos

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