TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL exercidas” e, em geral, “a menor necessidade de tutela destes trabalhadores, dada a sua função dirigente” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais , Coimbra, Almedina, 2010, p. 869 e Nuno Abranches Pinto, Instituto disciplinar laboral , cit., p. 191). Na oposição à reintegração pondera-se o valor da empresa e dos outros postos de trabalho que ela sus- tenta e entende-se que a tutela reintegratória, apesar de ser um corolário normal da segurança no emprego, deverá ceder perante a tutela ressarcitória, que melhor assegura o justo equilíbrio entre os bens constitucio- nalmente protegidos. No Acórdão n.º 306/03 disse o Tribunal: «OTribunal Constitucional entende (…) que a norma em análise, ao prever, em certos termos, a oposição, pelo empregador, à reintegração, por o regresso do trabalhador de microempresa, ou que ocupe cargo de administração ou de direcção, ser “gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial” não é inconstitucional num sistema que, como o nosso, admite também justas causas objectivas de despedimento (assim, os citados Acórdãos n. os 107/88, 64/91 e 581/95)» . É verdade que tal argumento tem oposição doutrinal, nomeadamente a sustentada por Júlio Gomes e Raquel Carvalho (“Código de trabalho - a (in)constitucionalidade das normas relativas à repetição do pro- cedimento disciplinar e à reintegração”, in Questões Laborais , n.º 22, 2003, p. 218) que dizem: “É certo que a referência constitucional à justa causa não se esgota na justa causa disciplinar: também têm justa causa o despedimento colectivo, o despedimento por inadaptação ou a extinção individual dos postos de trabalho, por razões tecnológicas, conjunturais ou estruturais que sejam adequadamente motivados. Trata-se aqui, no entanto, de justas causas objectivas – basicamente razões económicas ou de mercado – anteriores à cessação do contrato e que explicam a decisão do empregador. [No contexto do despedimento ilícito], a faculdade de oposição do empregador não se baseia em qualquer justa causa digna desse nome, nem em sentido subjectivo (disciplinar), nem em sentido objectivo. Não há justa causa, no sentido disciplinar, ou ela não foi validamente apurada, e é por isso mesmo que o despedimento é ilícito. Justa causa objectiva – em sentido tecnológico, económico ou estrutural – também não existe. Tudo o que o empregador pode invocar são as naturais dificuldades inerentes ao próprio conceito de reintegração, sobretudo naqueles meios empresariais em que suportar a reintegração é ainda tido como uma “perda de face” ou de prestígio, perante os restantes trabalhadores. Convém, contudo ter presente que quem praticou um facto ilícito – um despedimento ilícito – foi a entidade patronal e não o trabalhador.” Mas a posição do Tribunal mantém-se. O Tribunal não pretendeu afirmar que nos casos de substituição da reintegração por indemnização a pedido do empregador, se esteja perante uma justa causa objectiva de despedimento. Pretendeu, sim, afirmar que a restrição do direito à reintegração se afigura tanto mais razoável num sistema em que se aceitam situações de justa causa objectiva de despedimento, isto é, situações em que o despedimento é ditado apenas por uma ponderação entre o direito ao trabalho de um trabalhador individual e o equilíbrio económico da empresa de que depende, em última análise, o direito ao trabalho de todos os restantes trabalhadores. Acresce que o trabalhador está protegido em face das situações de tu quoque . Na verdade, a oposição à reintegração está excluída quando “o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador” (artigo 392.º, n.º 2, in fine ). Contestam, todavia, Júlio Gomes e Raquel Carvalho ( ob. cit., pp. 218 e 219) a efectividade prática desta regra, dizendo: «Acresce que não basta a ressalva [de que] o direito à oposição não existe, quando “o fundamento destacado justificativo da oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador”. Refira-se, aliás, que onde haverá culpa do empregador, será frequentemente em ter procedido a um despedimento, com alguma leviandade ou sem
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