TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direitos. Imagine-se uma situação em que a urgência de uma inquirição se apresenta como absolutamente indispensável à valoração da bondade da decisão do despedimento de um trabalhador e não admitir tal dili­ gência probatória seria uma violação flagrante ao direito de defesa do mesmo trabalhador. A exigência de fundamentação da decisão de despedimento não preenche o vazio de não ter sido, em tempo, exercido o direito de defesa, já que é o trabalhador que sabe a forma como deve empreender a sua defesa, e, sobretudo o modo e a época de a exercitar. Além disso, da garantia à segurança no emprego, prevista no artigo 53.º da Constituição, decorre que o despedimento deve satisfazer exigências procedimentais. Como decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 423/99, publicado no Diário da República , II Série, de 4 de Dezembro de 1999, «[a] garantia da segurança no em- prego e a proibição dos despedimentos sem justa causa postulam, por entre o mais, por um lado, que a relação de trabalho se deva ver protegida contra a suspensão da prestação de trabalho e, por outro, que o procedimento disciplinar conducente ao despedimento seja um due process , devendo assegurar as garantias de defesa do trabalhador». Nestes termos, a solução adoptada pelo artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho é violadora do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º da Constituição e deve ter-se por inconstitucional. 10. Oposição à reintegração O Requerente contesta a constitucionalidade do artigo 392.º que permite que “em caso de microem- presa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção”, o empregador possa “requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa”. Nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho, a declaração judicial da ilicitude do despedimento implica a condenação do empregador a: (i) indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados, incluindo-se aí o pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; e (ii) reintegrar o trabalha- dor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A reintegração é pois, nos actuais termos legais, uma normal consequência da declaração judicial da ilicitude do despedimento. Pode, no entanto, o próprio trabalhador não a desejar, preferindo, por razões que não precisa de apre- sentar, optar por uma indemnização em substituição da reintegração (artigo 391.º do Código do Trabalho). E pode também, como se viu, o empregador, nos termos do artigo 392.º, pedir ao tribunal que a reintegração seja substituída por indemnização quando esteja em causa trabalhador de microempresa ou trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção e haja factos e circunstâncias que tornem o regresso do traba­ lhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. É relativamente a esta última hipótese que se pede a declaração de inconstitucionalidade. Deve começar por se referir que o Tribunal Constitucional tem sido do entendimento de que a tutela reintegratória constitui um corolário da proibição constitucional do despedimento sem justa causa (artigo 53.º da Constituição). É disso exemplo o Acórdão n.º 107/88, publicado no Diário da República, I Série, de 21 de Junho de 1988, onde se discutia a constitucionalidade de uma norma (constante de projecto de lei de autorização legislativa) que previa, em termos gerais e sem quaisquer restrições, a “admissão de substituição judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento ilícito, por indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho”. No Acórdão n.º 306/03, já citado, (ponto 17), quando se procedeu à apreciação do artigo 438.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 – que permitia, tal como a norma agora em apreciação, a substituição da reintegração por indemnização quando estejam verificados determinados pressupostos (positivos e negativos) relativamente delimitados – foi reiterada a mesma ideia:

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