TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

453 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2010 não publicados no presente volume Acórdão n.º 494/10, de 10 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 495/10, de 10 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa arguida de incons- titucionalidade. Acórdão n.º 498/10, de 15 de Dezembro de 2010 (Plenário): 1.º - Julga prestadas as contas anuais de 2007 do Partido Democrático do Atlântico; 2.º - Julga prestadas, com as irregularidades discriminadas no Acórdão, as contas de 2007 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), MPT - Partido da Terra (MPT), Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Socialista Revolucionário (PSR); 3.º - Determina que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República , acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2007; 4.º - Determina que o presente Acórdão seja notificado aos Partidos, para dele tomarem conhe­ cimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho; 5.º - Determina que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Acórdão n.º 499/10, de 15 de Dezembro de 2010 (Conferência): Decide ordenar que seja extraído traslado do presente processo, bem como do presente Acórdão; que após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos; uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quanto à pretendida nulidadedo Acórdão n.º 573/09. Acórdão n.º 500/10, de 15 de Dezembro de 2010 (Plenário): Indefere reclamação de despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 385/10. Acórdão n.º 501/10, de 15 de Dezembro de 2010 (Conferência): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 273/10. Acórdão n.º 504/10, de 27 de Dezembro de 2010 (1.ª Secção): Decide ordenar a notificação imediata do mandatário do candidato Luís Filipe Botelho Ribeiro e dos candidatos Diamantino Maurício da Silva e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, para, no prazo de 2 dias, suprirem as irregularidades identificadas. Acórdão n.º 505/10, de 29 de Dezembro de 2010 (1.ª Secção): Decide admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 23 de Janeiro de 2011, dos cidadãos Aníbal António Cava- co Silva, Defensor de Oliveira Moura, Francisco José de Almeida Lopes, José Manuel da Mata Vieira Coelho, Manuel Alegre de Melo Duarte e Fernando José de la Vieter Ribeiro Nobre; não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Luís Filipe Botelho Ribeiro e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro.

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