TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 471/10, de 7 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que, numa parte, não conheceu do objecto do recurso, e que, noutra parte, não julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída da alínea a ) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser admis- sível a aplicação de um novo regime recursivo, fixado por lei posterior ao início do inquérito, mas anterior à prolação da decisão condenatória. Acórdão n.º 472/10, de 7 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma despacho da relatora que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 473/10, de 7 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 474/10, de 9 de Dezembro de 2010 (Conferência): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 475/10, de 9 de Dezembro de 2010 (Conferência): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 390/10. Acórdão n.º 476/10, de 9 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. Acórdão n.º 477/10, de 9 de Dezembro de 2010 (Conferência): Indefere reclamação contra não admissãode recurso por a decisão recorrida não ter aplicado as normas arguidas de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 487/10, de 10 de Dezembro de 2010 (1.ª Secção): Não julga organicamente inconstitu- cional a norma do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada. (Publicado no Diário da República , II Série, de 27 de Janeiro de 2011.) Acórdão n.º 488/10, de 10 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, quer por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado, quer por a decisão recorrida não ter aplicado as normas impugnadas. Acórdão n.º 489/10, de 10 de Dezembro de 2010 (Conferência): Indefere pedido de reforma e de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 397/10. Acórdãos n. os 490/10 e 491/10, de 10 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas de modo adequado questões de inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas pelas decisões recorridas. Acórdão n.º 492/10, de 10 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa arguida de incons- titucionalidade. Acórdão n.º 493/10, de 10 de Dezembro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa.
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