TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
447 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2010 não publicados no presente volume Acórdão n.º 385/10, de 12 de Outubro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que julgou o recurso manifestamente infundado quanto à norma do artigo 85.º, n.º 1, alínea f ) , do Regime do Arren- damento Urbano e que não conheceu do recurso quanto à segunda questão. Acórdão n.º 386/10, de 12 de Outubro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 387/10, de 12 de Outubro de 2010 (Conferência): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 276/10. Acórdão n.º 388/10, de 13 de Outubro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma na interpretação arguida de incons- titucionalidade. Acórdão n.º 390/10, de 13 de Outubro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso e indefere aclaração e arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Acórdão n.º 391/10, de 13 de Outubro de 2010 (2.ª Secção): Não julga organicamente inconstitu- cionais as normas do artigo 3.º, n.º 2, alíneas aa) e ab) , do Decreto-Lei n.º 274/2007, enquanto nelas se definem as atribuições da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a norma do artigo 15.º do mesmo diploma, na parte em que prevê que a ASAE tem “poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal”, e quais dos seus órgãos têm poderes de autoridade, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal. Acórdão n.º 392/10, de 18 de Outubro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter desaplicado norma com fundamento em inconstitucio- nalidade. Acórdão n.º 393/10, de 18 de Outubro de 2010 (Conferência): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 395/10, de 20 de Outubro de 2010 (1.ª Secção): Não conhece do pedido de suspensão de eficácia de deliberação de órgão partidário por não terem sido esgotados todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos. Acórdão n.º 396/10, de 20 de Outubro de 2010 (Conferência): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 397/10, de 20 de Outubro de 2010 (Conferência): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, perante o tribunal recorrido. Acórdão n.º 398/10, de 20 de Outubro de 2010 (Conferência): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada relativamente a normas, mas às próprias decisões judiciais.
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