TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
439 acórdão n.º 497/10 No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, esta- beleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do acto eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os actos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. 6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Fede rativas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais que o militante Victor Baptista pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente compe- tente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do acto eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no n.º 3 do artigo 103.º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os actos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da acção intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspectos de validade e de regularidade do acto eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdi- cionais do partido quanto à legalidade e regularidade do acto eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objecto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objecto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário esta tutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objecto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objecto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objecto da presente acção. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confir- mando o despacho reclamado. Sem custas. Lisboa, 15 de Dezembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão .
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