TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

439 acórdão n.º 497/10 No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, esta- beleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do acto eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os actos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. 6.   No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Fede­ rativas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais que o militante Victor Baptista pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente compe- tente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do acto eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no n.º 3 do artigo 103.º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os actos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da acção intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspectos de validade e de regularidade do acto eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdi- cionais do partido quanto à legalidade e regularidade do acto eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objecto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objecto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário esta­ tutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objecto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objecto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objecto da presente acção. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confir- mando o despacho reclamado. Sem custas. Lisboa, 15 de Dezembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão .

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